O cumprimento da Lei é premissa básica para garantir a eficácia da assembleia
As assembleias de condôminos são importantes para que a gestão condominial consiga deliberar sobre assuntos de interesse da coletividade e estabeleça os parâmetros financeiros para o desenvolvimento daquela gestão.
Para que o edital cumpra seu papel devemos nos ater há alguns requisitos:
1) A convocação para a realização da assembleia deve ser comprovadamente efetivada com atenção ao prazo estabelecido pela convenção ou regimento interno do condomínio;
2) Publicação com observância de lapso temporal que propicie aos condôminos tempo hábil para preparação e participação da assembleia;
3) A convocação através do edital deve ser efetivada com a devida ciência inequívoca dos condôminos da realização da assembleia, pelo meios possíveis (carta, publicação no mural, envio por meios eletrônicos, dentre outros) cotejando a confirmação do recebimento, sob pena de nulidade;
4) Exposição de forma clara da matéria a ser deliberada naquele ato, contendo a observação do quórum necessário para devida aprovação daquela matéria, bem como evitar futuros percalços acerca de “mal-entendidos” sobre o que fora deliberado.
Atentar-se ao cumprimento da Lei é premissa básica para garantir a eficácia da assembleia, portanto, confira a relação de devedores para cumprimento do que determina o artigo 1335, incido III do Código Civil: “São direitos do condômino: III – votar a deliberações da assembleia e dela participar, estando quite.” E garanta o direito de debate pelos condôminos sobre as matérias constantes como ordem do dia no edital de convocação, pois assembleia não é mera enquete.
Temas não constantes como ordem do dia no edital de convocação, poderão ser votados?
Comumente no dia a dia condominial acontecem assembleias que no seu transcorrer aduz matéria não elencada no edital de convocação daquele ato. Isso pode trazer à gestão condominial questionamentos sobre o ato e sobre a conduta da gestão no sentido de não buscar exercê-la de modo transparente, violando o dever de informar aos condôminos de forma eficaz e clara os assuntos que serão deliberados, debatidos e votados.
Desta forma, não é possível votar matéria não especificada no edital, sob pena de sua eficácia ser subordinada ao Poder Judiciário e ser considerada nula, ou ainda, ter sua eficácia revogada por outra assembleia a fim de corrigir ou reparar o equívoco daquele ato.
Fernanda Machado Pfeilsticker Silva é advogada, pós-graduada em Direito Imobiliário, Negocial e Civil e pós-graduada em Direito Processual Civil. Atua na área do Direito Imobiliário, ramo condominial.
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