Algumas convenções condominiais ainda contêm a proibição de animais nas unidades.
Outras, só permitem animais de pequeno porte.
No meu livro “Problemas em Condomínios”, Mundo Jurídico Editora, 2ª edição, já havia abordado o tema, esclarecendo não haver qualquer disposição a respeito na parte do Código Civil que trata sobre o condomínio edilício e afirmando que aplicar-se-ia o artigo 1.336, inciso IV, que inclui entre os deveres do condômino,
“dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
Com base nele, os animais não podem perturbar o sossego dos demais moradores, devem ser mantidos em condições ideais de higiene e não podem oferecer qualquer perigo à integridade física tanto de pessoas quanto de outros animais.
A jurisprudência consagrou a tese de que a proibição mera e simples da convenção, não deve prevalecer.
O assunto veio à baila novamente, tendo em vista recente decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, modificando decisão do juiz de Primeira Instância (processo nº 2016.16.1.007373-0), entendeu que deve ser relativizada a proibição da manutenção de animais domésticos, nas dependências do condomínio.
O Relator entendeu que essa proibição somente deve ser aplicada justamente quando há infringência do disposto no artigo 1.336, inciso IV, do contrário, não.
Para ilustrar melhor, tratou-se de aplicação de multa a uma moradora idosa e com problemas cardíacos, dona de um cão de pequeno porte, pelo condomínio, baseado na vedação do regulamento interno, de animais nos apartamentos.
Indiferente à questão humanitária, ela foi advertida e posteriormente multada, por estar infringindo disposição do
regulamento, que por sinal foi aprovado posteriormente à entrada dessa senhora no apartamento, como locatária.
Tenho restrições inclusive com relação à proibição de animais de médio porte. Isto porque, muitas vezes latem menos que os de pequeno porte ou quase não latem e não oferecem perigo algum, como no caso de cães da raça labrador, salvo raríssimas exceções.
E o caso de citar o pronunciamento do Desembargados Neves Amorim, que funcionou como relator na Apelação nº 0032626-63.2010.8.26.0506:
“Cuida-se de uma fêmea da raça labrador, notoriamente conhecida pelo temperamento dócil, confiável e afetuoso. Por se tratar de raça inteligente e disposta a agradar é considerada uma das melhores opções para atuar como guia de cegos ou em trabalhos de reabilitação. Pondere-se ainda, que não se pode afirmar que um cachorro de médio ou grande porte cause mais perturbação que um cachorro de pequeno porte, por se tratar de questão extremamente relativa.”