Os condomínios não têm a obrigação de declarar imposto de renda, no entanto, síndicos e condôminos devem estar atentos ao que é preciso lançar em suas declarações pessoais, seguindo o calendário de 2025, cujo prazo começa em 15 de março e vai até 31 de maio.
Vale ressaltar que o condomínio deve somente realizar anualmente a declaração do DIRF (Declaração de Imposto de Renda retido na Fonte), cujo prazo se encerrou no último dia útil de fevereiro (Instrução Normativa RFB No. 1990). Caso a entrega tenha sido feita fora do prazo, o condomínio estará sujeito à multa de 2% sobre o valor total dos tributos e contribuições informados na declaração, sendo limitada a 20% do montante devido. A regularização fora do prazo pode resultar em notificação realizada pela Receita Federal, causando transtornos ao síndico. A DIRF é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, ou seja, quem efetua pagamentos e retém imposto de renda na fonte. No caso de condomínios, devem ser informados pagamentos feitos a funcionários, prestadores de serviços, síndico profissionais (no caso de autônomos), terceirizados e administradora.
Síndico morador com isenção de quota condominial: deve ser declarado o valor considerando-o como “outras receitas”, pois a isenção é tida como pagamento indireto, devendo servir a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), além do reajuste anual do referido. Cabe à administradora do condomínio enviar ao síndico o informe de rendimento relativo ao valor da isenção.
Síndico morador remunerado: segue a mesma orientação dada acima. A administradora deve enviar o informe de rendimento do valor remunerado.
Condôminos - locação de áreas comuns ou alienação (venda) de ativos do condomínio: A Receita Federal entende que, como o condomínio não possui personalidade jurídica, os rendimentos obtidos por eventuais locações ou venda de ativos devem ser considerados como rendimentos próprios dos condôminos. Quando os rendimentos recebidos forem utilizados para cobrir as despesas ordinárias e extraordinárias, ainda que os condôminos não tenham recebido os valores em espécie, e esses valores superarem os R$ 24.000,00, os condôminos deverão declarar no seu IR a quota parte correspondente à sua unidade, de acordo com a Convenção. Caberá à administradora enviar aos condôminos (coproprietários) o Informe de Rendimento.
Fonte: Rosely Schwartz é Administradora especialista em condomínios há mais de 30 anos, contabilista, autora do livro Revolucionando o Condomínio – 16ª ed. (Ed. Benvirá); é também autora e docente dos cursos de Administração de Condomínios e Síndico Profissional na FECAP com transmissão ao vivo e do curso 100% Online de OCondomínio. Coordena o GEAC (Grupo de Excelência e Administração de Condomínios do CRA-SP).