Possibilidade de atividade comercial em condomínio residencial

Possibilidade de atividade comercial em condomínio residencial

Quando a construtora idealiza um empreendimento que constituirá, esta busca o registro da minuta da convenção junto ao Cartório de Registro de Imóveis

Nesse documento inaugural constará a definição e a destinação daquele empreendimento, se será apenas residencial, apenas comercial ou misto (contendo a especificação das áreas destinadas para fins comerciais e destinadas para fins residenciais).

Os condomínios são classificados quanto à origem em voluntários ou necessários, quanto à construção em horizontal e vertical, por fim, quanto à finalidade em residencial, comercial, industrial e misto. Sendo definido como condomínio residencial sua destinação será exclusiva para moradia. Então não há possibilidade de exercer atividade comercial em condomínio residencial?

Diante da realidade econômica e social do nosso país muitas pessoas precisam buscar alternativas para subsistir, tendo que empreender com pequenos negócios, muitas vezes realizados dentro de suas residências. Portanto, há possibilidade de realizar atividade comercial em condomínio residencial, porém não pode acontecer desvio da finalidade a que foi destinado aquele condomínio, respeitando a legislação e os limites de uso.

Mantendo-se a finalidade de moradia do condomínio residencial, torna-se possível exercer atividade comercial, já que o home office foi muito popularizado na pandemia e continua sendo aplicado até os dias atuais - pós pandemia.

A atividade empresarial não se pode confundir com a instalação de uma empresa em um condomínio com finalidade exclusiva de moradia. Empresa tal qual estamos habituados pensar, com funcionários, clientes, movimentação, – esta sim é flagrantemente incompatível com a finalidade residencial. Mas, há outras atividades que não se utilizam desse tipo de estrutura que nos reportamos quando pensando em empresa, tal qual um funcionário em home office, microempresário, profissional autônomo, empresário de diversos ramos que utilizam-se apenas de um notebook para exercer sua atividade empresarial ou laborativa, essas não desvirtuam a finalidade residencial do condomínio.

Resumidamente, nada impede que o morador exerça atividade profissional desde que seu trabalho seja compatível com a finalidade de moradia do condomínio, respeitando o preceito legal estabelecido no Código Civil/2002, artigo 1336 que estabelece o dever do condômino: “dar as suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos compossuidores.”

Conclui-se que há possibilidade de exercer atividade comercial em um condomínio residencial, porém, deve-se atentar aos limites que as normas e a legislação impõem sobre a preservação da finalidade do condomínio, visando preservar e respeitar o sossego, segurança e o bem-estar daquela comunidade condominial que se é integrante.

Fernanda Machado Pfeilsticker Silva é advogada, pós-graduada em Direito Imobiliário, Negocial e Civil e pós-graduada em Direito Processual Civil. Atua na área do Direito Imobiliário, ramo condominial.

 

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