A vida em condomínio exige dos condôminos esmero para alcançar o bom relacionamento entre todos, afinal há um interesse comum que é o próprio patrimônio: o condomínio. Além disso, o mercado de serviços para auxiliar a administração condominial está em pleno crescimento e o acesso as informações com profissionais especializados, fica a cada dia mais acessível, sem falar, da profissionalização dos síndicos.
A legislação nem sempre é elucidativa o suficiente, tampouco completa a ponto de sanar qualquer eventual questão que ocorra no dia a dia da vivência condominial. Há sempre o conflito de interesses, geralmente, na esfera individual, que pode atingir o interesse coletivo.
Atualmente a legislação e a jurisprudência têm abrangido de forma mais eficaz as questões corriqueiras oriundas do convívio condominial. Uma delas - que é dúvida recorrente - trata-se do uso das áreas comuns do condomínio, ditas áreas de lazer.
Nestas áreas, muitas vezes, os condôminos acreditam que podem fazer uso indiscriminado - o que não é verdadeiro. Uma vez que, não havendo legislação especifica sobre algum assunto a regulamentação interna condominial trará regras para uso destas áreas.
Muito corriqueiramente, ressurge questão de alta relevância e muitos debates no condomínio: fumar nas áreas comuns, o que foi devidamente sanada pela Lei 12.564/11 sancionada em dezembro/2014, sendo conhecida como Lei Antifumo.
Nesta Lei está a expressa proibição de fumar em locais de uso coletivo, público ou privado, inclusive ambientes parcialmente fechados como corredores e hall de condomínios. Podendo o condomínio, através de assembleia estabelecer regras de proibição de fumo abrangendo quiosques, churrasqueiras, playground, piscinas, espaços gourmet, salões de festas, sala de jogos, entre outros, estabelecendo sanções inclusive, visto que a lei não prevê, até mesmo para os descartes das bitucas de cigarros.
A celeuma advém do fumante em área privativa, o dito “dentro de casa”, a referida Lei não interfere no direito de propriedade, porém o direito de propriedade não pode causar prejuízo ou incomodo ao sossego dos demais condôminos ou até mesmo causar situação de insalubridade caso fumar prejudique a saúde do vizinho.
Sendo primordial utilizar o bom senso na busca da melhor saída, pois autonomia dos condôminos para uso da sua unidade é preservado por lei, mas não é uma garantia absoluta, ou seja, não podendo fazer uso indiscriminado desta.
Fernanda Machado Pfeilsticker Silva
Advogada em Florianópolis/SC. Pós-graduada em Direito Imobiliário, Negocial e Civil. Pós-graduada em Direito Processual Civil. Atuação em Direito Imobiliário com foco no ramo condominial.