Prestação de contas e o direito de motivação em caso de reprovação

 

Uma das obrigações inerentes a função de síndico é a de prestar contas de sua administração, em assembleia especialmente designada para este fim (art. 1348, VIII do Código Civil), sem a qual não se pode referendar a regularidade formal e material de sua atuação frente ao condomínio.

Ocorre que, apresentadas as contas pelo sindico em assembleia, estas podem ser reprovadas. Entretanto, a decisão da assembleia não se assenta em poder discricionário absoluto, de forma que a desaprovação não possa decorrer de achismos, de antipatias, de meras suspeitas sem provas ou mesmo indícios, como pode acontecer quando moradores desafetos resolvem utilizar-se deste expediente como forma de vingança e retaliação à pessoa do síndico.

Há quem acredite que desaprovando as contas de um síndico estará se vingando de uma multa que lhe foi aplicada, de uma dívida que não foi parcelada, de um não atendimento em hora determinada, de uma discussão por motivo qualquer.

É sabido que o fato de um síndico não ter suas contas aprovadas acaba por repercutir negativamente em sua imagem, estigmatizando-o de forma que entre seus pares não se sinta mais à vontade, sentindo-se, por vezes, humilhado e triste quando percebe a injustiça da decisão.

Entretanto, ao mesmo tempo em que o síndico tem a obrigação de prestar contas, apresentando-a de forma adequada e regular, também detém o direito de que estas sejam apreciadas de forma adequada e julgadas de forma regular. Isso quer dizer, que o ato de apreciação deve pautar-se exclusivamente por questões técnicas, só podendo ser rejeitadas em caso de comprovada ilegalidade.

Com efeito, para nós, atos como:

Pagamentos esporádicos de contas feitas com atraso, duplicidade de pagamentos com posterior reembolso; ausência de orçamentos, quando o preço do bem ou serviço estiver dentro daquele praticado pelo mercado, com igual qualidade; perdão de juros e correção monetária de algum condômino inadimplente em acordo; ausência de aplicação de pena de multa a determinado condômino; ausência de cobrança de condômino inadimplente; apresentação de recibo ao invés de Nota fiscal em despesas esporádicas em razão do baixo valor; utilização de valores depositados a conta do fundo de reservas para pagamento de despesas ordinárias; ausência de depósito de valores à conta do fundo de reservas e outros atos congêneres, são, na realidade, suscetíveis de reprimenda e ressalvas no ato de apreciação, de forma que do síndico possa ser exigido até mesmo o reembolso em razão dos erros cometidos, mas não constituem fator de reprovação das contas, podendo ser tidos por atos irregulares, razoavelmente admitidos até mesmo pela condição pessoal do síndico, na maior parte das vezes sem conhecimento técnico contábil e jurídico.

A decisão de reprovação das contas deve estar devidamente fundamentada, sendo apontado com exatidão e boa técnica o ato tido por ilegal praticado pelo síndico. Se há dúvidas, a assembleia deve ser suspensa e designada a realização de auditoria ou de estudos mais avançados. Como exemplo de atos capazes de gerar a reprovação, podemos citar os atos de improbidade, como desvio de valores em proveito próprio ou de terceiros, apresentação de “serviços fantasmas”; manifesta desídia, como reiterado pagamento de contas com atraso, ausência de pagamento de impostos por esquecimento, superfaturamento de bens e produtos, extravio de notas fiscais e documentos que sequer permitam a análise das contas e outros de mesma gravidade.

A reprovação de contas sem o devido fundamento, ou por fundamento estranho à legalidade técnica requerida, pode até mesmo caracterizar ato ilícito por parte da assembleia dos condôminos, ensejador de reparação por danos morais, a depender da forma com que o processo foi conduzido e concluído.

 

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