Pode o Condomínio responder por ação trabalhista quando terceiriza os serviços?

 

Olá caros leitores! Hoje falaremos sobre a possibilidade de responsabilização do Condomínio em ações trabalhistas nos casos em que tenha contratado uma empresa terceirizada para prestação de serviços.

Pois bem, boa parcela dos Condomínios optam pela contratação de empresas terceirizadas para prestação de serviços, seja pela facilidade de contratar uma única empresa e não diversos empregados isoladamente, ou até mesmo por motivos econômicos, tendo em vista que muitas vezes torna-se um serviço menos oneroso.

A prestação de serviços através de empresas que terceirizam serviços de asseio e conservação é consideravelmente benéfica aos condomínios, posto que devido a especialização destas empresas, a qualidade na prestação dos serviços tende a aumentar, de modo a otimizar o tempo das pessoas responsáveis pela administração e conservação do condomínio, possibilitando, ainda, a redução de custos.

Além disso, aspecto considerável na contratação destas prestadoras de serviços é que, caso o empregado falte ao serviço, a empresa se responsabiliza pela reposição, de modo a evitar a não realização dos serviços necessários.

Ocorre que, equivocadamente, algumas pessoas acreditam que realizando este tipo de contratação, estarão livres de quaisquer ações trabalhistas, em razão de inexistir um vínculo de emprego direto, já que os funcionários são subordinados da empresa contratada e não do Condomínio.

No entanto, ainda que não haja contratação direta, individualizada de cada um dos funcionários, havendo inadimplemento de verbas trabalhistas, ou seja, se a empresa terceirizada deixar de realizar qualquer pagamento aos funcionários que prestam serviços no Condomínio, este, na qualidade de tomador de serviços, será responsável subsidiário, conforme prevê a súmula 331, IV do Tribunal Superior do Trabalho.

A referida Súmula dispõe o seguinte: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”.

Ainda, a Súmula 331 do TST prevê em seu inciso VI que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, ou seja, todo o período trabalhado e não pago pela prestadora de serviços, ainda que o Condomínio tenha realizado o pagamento para esta, deverá ser suportado por ele, de maneira subsidiária.

Mas afinal, o que significa dizer que o Condomínio, na qualidade de tomador de serviços responde de forma subsidiária? Bem, significa dizer que o devedor principal dos débitos trabalhistas será a empresa terceirizada, todavia, se esta não cumprir com o pagamento, os créditos trabalhistas serão exigidos do Condomínio. 

Importante esclarecer ainda que, esta responsabilidade é limitada ao pagamento dos valores referentes somente ao período em que o Condomínio foi beneficiado pelos serviços do trabalhador, sendo que será eximido de cobrir dívidas trabalhistas de períodos em que o trabalhador não prestou serviços no Condomínio.

Como pode então o Condomínio evitar a responsabilização em ações trabalhistas? A prevenção do Condomínio pode iniciar com a pesquisa referente à empresa terceirizada a ser contratada, como é vista no mercado, se possui os devidos registros e alvarás de funcionamento e ainda, se possui os programas obrigatórios de saúde e medicina do trabalho.

Além disso, o Condomínio pode exigir da empresa terceirizada a ser contratada nota fiscal referente aos serviços prestados, comprovantes de pagamento de salários dos empregados, recibos de vale alimentação/refeição, bem como recibo de vale transporte e demais verbas trabalhistas, a fim de resguardar os direitos dos empregados da empresa e assegurar que o Condomínio não seja prejudicado por eventuais inadimplementos de verbas trabalhistas por parte das empresas terceirizadas.

Abraço, até a próxima!

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