Síndico pode perder o cargo com base no artigo 1.349 do Código Civil e ser enquadrado no art. 171 do Código Penal, com risco de reclusão de 1 a 5 anos
O Índice de Percepção da Corrupção (IPC), principal indicador de corrupção do mundo desde 1995, aponta que o Brasil encerrou 2022 na 94ª colocação entre 180 países, com nota 38 (de um total de 100).
Nos últimos 10 anos, o Brasil caiu 25 posições no IPC, tendo a pior avaliação registrada em 2018 e 2019, com 35 pontos, e o segundo pior desempenho em 2017, com 37 pontos. O levantamento traz à tona a dificuldade de combater a corrupção presente na vida dos 203 milhões de habitantes do país.
Oferecer ou pagar algo a alguém em troca de favores, prática conhecida como propina, está entre as principais causas que ajudam a entender o ruim desempenho do Brasil no IPC. Essa situação não está limitada aos órgãos públicos, esfera que traz inúmeros prejuízos à sociedade. A indicação ou contratação de prestadores de serviços, fornecedores de produtos e até obras em troca de gratificação também acontece nos condomínios.
Penalidades
Advogado condominial e presidente da Associação de Síndicos do Estado de Santa Catarina (ASDESC), Gustavo Camacho explica quais as penalidades podem ser aplicadas aos síndicos que aceitam percentual do contrato fechado, mão de obra para finalidade pessoal, viagens, presentes, entre outros, para contratar prestadores de serviços para os condomínios.
"O artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, estabelece que cabe ao síndico zelar pela prestação de serviços que interessem aos possuidores. O gestor deve contratar os serviços que gerem o melhor custo-benefício ao condomínio”, destaca.
Segundo o advogado, para efeitos civis, o síndico que recebe propina poderá ser destituído (artigo 1.349 do Código Civil), bem como não ter suas contas aprovadas na assembleia (artigo 1.350 do Código Civil). Na esfera criminal, a providência será o enquadramento no artigo 171 do Código Penal, que prevê pena de reclusão de 1 a 5 anos, além de multa pecuniária.
O Brasil não possui uma legislação específica que trate do assunto em condomínios edilícios. No entanto, existe o Projeto de Lei 9.318/2017, o qual visa criminalizar tipicamente a conduta de recebimento de propina pelos síndicos. O PL, porém, ainda não foi apreciado e aguarda a designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça de Cidadania (CCJ).
Gratificação deve ser revertida ao condomínio
Por se tratar de um tema complexo, Camacho aponta a diferença entre propina e gratificação/bônus, esta última muitas vezes é ofertada aos profissionais em qualquer área de atuação. No caso dos síndicos, quando isso ocorre, é dever do gestor prestar conta junto aos moradores por meio de comunicado e na assembleia condominial. Além disso, é fundamental que o ganho através da gratificação seja para o uso coletivo, ou seja, precisa ser encaminhado para o condomínio para que não se caracterize como propina.
"O síndico deve ser remunerado por seus honorários aprovados em assembleia de eleição e nada mais. Qualquer bônus, gratificação ou benefício deverá ser revertida em prol do condomínio. O síndico não deverá ter quaisquer benefícios pessoais junto aos prestadores de serviços e demais fornecedores do condomínio, sob pena de tornar-se inidôneo para a função. Os bônus e as gratificações são aqueles benefícios revertidos em prol do condomínio. Já a propina remonta a qualquer benefício pessoal obtido pelo síndico durante a gestão do condomínio", completa o advogado.
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