Respeito à coletividade e bom senso devem nortear a prática
Trabalhar no conforto do lar sem precisar sair de casa, ter flexibilidade de horários, redução de deslocamentos e maior autonomia, estes são alguns pontos positivos do trabalho em formato home office.
Consolidada durante a crise sanitária causada pela covid-19, a modalidade segue ganhando adeptos, mesmo com o fim da pandemia. Profissionais liberais, prestadores de serviços e pequenos empreendedores incorporaram a prática e seguem trabalhando dentro de seus lares, muitos com empresas próprias dentro de condomínios residenciais. Mas será que existem restrições para empresas atuarem em condomínios?
Advogado especialista em condomínios, Alberto Calgaro explica que a finalidade do condomínio está prevista na convenção que define a utilização que pode ser dada às unidades. “Porém, nos condomínios residenciais, obviamente, há uma certa tolerância com relação a algumas atividades profissionais ou até comerciais, que podem ser exercidas pelo morador em sua unidade”, explica.
Calgaro ressalta que o critério é determinado muito mais pelo bom senso do que por lei específica. “Existem atividades que não geram nenhum tipo de risco ao condomínio, como o trabalho em home office, que não causa nenhum tipo de impacto e sequer é percebido pelos demais moradores”, esclarece.

Especialista em Direito Condominial e Imobiliário, Livia Furlan avalia que os critérios para definir as atividades que podem ou não ser exercidas nos condomínios devem observar o direito individual e não podem se sobrepor ao coletivo. “A restrição para realizar atividades comerciais deve assegurar os famosos 3 Ss: saúde, sossego e salubridade, que estão no artigo 1.336 do Código Civil”, esclarece a profissional.
A advogada lembra que os condomínios residenciais não foram projetados para atividades comerciais, ou seja, não possuem capacidade para receber equipamentos, como fogões industriais ou sobrecargas elevadas de energia elétrica. E caso a atividade realizada dentro da unidade venha a gerar gasto extra, como por exemplo, água, estes podem ser cobrados pelo condomínio. “Todo e qualquer custo extra ou prejuízo causado por uma unidade residencial pode ser cobrado pelo condomínio de acordo com os termos do artigo 927 do Código Civil”, completa Lívia.
Sem incômodos aos demais moradores
As atividades também não podem implicar em movimento de entrada e saída de pessoas estranhas no condomínio nem impor riscos ou incômodos aos demais moradores. “Não é possível, por exemplo, montar um escritório para atendimento de pessoas, ter empregados trabalhando no local, abrir um restaurante de tele-entrega ou uma confecção de roupas com máquinas funcionando. O condomínio residencial é um local de moradia e descanso, e a prática de atividades profissionais ou comerciais deve ser uma exceção”, ressalta Alberto Calgaro.

De acordo com o especialista, o assunto deve ser tratado com cautela para não haver excessos, seja por parte do condomínio ou por parte do morador. “O síndico não precisa ser informado nos casos de home office, ou serviços de consultoria, no entanto, qualquer caso diferenciado deve ser objeto de consulta para evitar problemas”, orienta.
Endereço fiscal
Atribuído com frequência a domicílios, o endereço fiscal não se confunde com o exercício de uma atividade comercial na unidade. “O endereço fiscal é apenas uma referência utilizada para fins contábeis e tributários. Muitas empresas ou profissionais liberais não possuem sede, porém registram o endereço fiscal na sua residência, mesmo não exercendo nenhuma atividade no local. O mero cadastro de um endereço fiscal não implica em irregularidade junto ao condomínio”, completa o advogado.