Condomínios devem obedecer às leis de trânsito

Questão está prevista no Código de Trânsito Brasileiro que regulamenta as vias internas
Taxas aplicadas por alguma infração cometida pelos moradores nas vias internas devem ser deliberadas pelas regras internas do condomínio Taxas aplicadas por alguma infração cometida pelos moradores nas vias internas devem ser deliberadas pelas regras internas do condomínio

Responsável por estabelecer normas de conduta, infrações e penalidades aos usuários do sistema de tráfego em vias terrestres urbanas e rurais, o Código de Trânsito Brasileiro (CBT) também regulamenta as vias internas dos condomínios. É o que está previsto na lei federal 9.503/1997 em seu artigo 2º, e que deve ser cumprida por todos.

Entretanto é o condomínio que define as questões como as taxas aplicadas por alguma infração cometida pelos moradores, que devem ser deliberadas pelas regras internas do condomínio (convenção de condomínio e regulamento interno). Além desse artigo, os condomínios também são citados no artigo 51 do CTB, que trata sobre a implantação da sinalização de trânsito.

Sendo assim e classificadas como abertas à circulação, as vias internas são passíveis de fiscalização, sendo de responsabilidade do condomínio, na figura do seu representante legal, o síndico, a instalação correta da sinalização.

“Mas isso só é possível se o condomínio fizer um projeto para implementar a sinalização de trânsito no local e submeter o planejamento ao órgão municipal para aprovação”, explica a agente de Trânsito da Prefeitura de Palhoça, Cláudia Marques de Andrade, citando que desde altura e local das placas, tudo é regido pela legislação. Segundo ela, o ideal é que o projeto seja encaminhado junto com o da construção do prédio. “Do contrário, não temos como fiscalizar um sistema em que não participamos da instalação”, destaca Cláudia, lembrando que um dos principais problemas é de estacionamento, especialmente em prédios mistos com áreas comerciais.

No projeto viário do condomínio deverá demonstrar o desenho das vias, com a largura e os raios de curvatura, assim como a localização das vagas com a sua posição, largura, comprimento e acesso, incluindo as sinalizações do chão ou asfalto, tais como faixas, sinais de travessia de pedestres e por fim as Placas de Orientação, de Regulamentação, tudo de acordo com o Código de Trânsito. Em regra, o projeto é submetido para análise e aprovação do órgão de trânsito competente que, após a aprovação, permitirá que o trânsito de automóveis e pessoas possa ocorrer de forma regular.

Advogado responde às principais dúvidas

As vias internas dos condomínios (horizontais e verticais) estão sujeitas ao Código de Trânsito Brasileiro? Apesar de as vias internas dos condomínios serem áreas comuns de propriedade dos condôminos e, portanto, privadas e não vias públicas, estão sujeitas ao Código de Trânsito Brasileiro, por expressa previsão de seu artigo 2º, parágrafo único.

Placas de velocidade devem seguir o padrão do Código? Os condomínios podem instalar redutor de velocidade sem consultar o órgão municipal? Cada município possui a sua legislação, de maneira que essa situação pode mudar de uma cidade para outra. Contudo, em regra, caberá ao condomínio a escolha dos equipamentos para impor regras quanto à redução da velocidade.

Se o condomínio deve se sujeitar ao CTB, o síndico pode solicitar o guinchamento de um veículo estacionado irregularmente, por exemplo? A infração cometida dentro de um condomínio poderá se tratar apenas de uma infração administrativa (desrespeito a uma norma do Estado), apenas de uma infração às normas do condomínio (desrespeito ao regimento interno) ou, ainda, implicar em infração perante o condomínio e perante o Estado.
Se a infração cometida pelo condômino se caracterizar apenas como infração ao regimento interno, não será possível acionar o Estado. Já se vir a configurar também infração à norma oriunda do Estado o pedido de guinchamento poderá sim ser realizado.

O condomínio pode estipular a velocidade de trânsito permitida em suas vias? Sim. Importante ressaltar, apenas, que o desrespeito ao limite de velocidade estabelecido pelo condomínio só será punível por meio de multa convencional e não através de multa de trânsito (sanção administrativa), pois o particular (privado) não pode estabelecer regras à Administração Pública.

Fonte: Dennis Martins, advogado especialista em Direito Imobiliário.

 

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