Responsável por estabelecer normas de conduta, infrações e penalidades aos usuários do sistema de tráfego em vias terrestres urbanas e rurais, o Código de Trânsito Brasileiro (CBT) também regulamenta as vias internas dos condomínios. É o que está previsto na lei federal 9.503/1997 em seu artigo 2º, e que deve ser cumprida por todos.
Entretanto é o condomínio que define as questões como as taxas aplicadas por alguma infração cometida pelos moradores, que devem ser deliberadas pelas regras internas do condomínio (convenção de condomínio e regulamento interno). Além desse artigo, os condomínios também são citados no artigo 51 do CTB, que trata sobre a implantação da sinalização de trânsito.
Sendo assim e classificadas como abertas à circulação, as vias internas são passíveis de fiscalização, sendo de responsabilidade do condomínio, na figura do seu representante legal, o síndico, a instalação correta da sinalização.
“Mas isso só é possível se o condomínio fizer um projeto para implementar a sinalização de trânsito no local e submeter o planejamento ao órgão municipal para aprovação”, explica a agente de Trânsito da Prefeitura de Palhoça, Cláudia Marques de Andrade, citando que desde altura e local das placas, tudo é regido pela legislação. Segundo ela, o ideal é que o projeto seja encaminhado junto com o da construção do prédio. “Do contrário, não temos como fiscalizar um sistema em que não participamos da instalação”, destaca Cláudia, lembrando que um dos principais problemas é de estacionamento, especialmente em prédios mistos com áreas comerciais.
No projeto viário do condomínio deverá demonstrar o desenho das vias, com a largura e os raios de curvatura, assim como a localização das vagas com a sua posição, largura, comprimento e acesso, incluindo as sinalizações do chão ou asfalto, tais como faixas, sinais de travessia de pedestres e por fim as Placas de Orientação, de Regulamentação, tudo de acordo com o Código de Trânsito. Em regra, o projeto é submetido para análise e aprovação do órgão de trânsito competente que, após a aprovação, permitirá que o trânsito de automóveis e pessoas possa ocorrer de forma regular.
Advogado responde às principais dúvidas
As vias internas dos condomínios (horizontais e verticais) estão sujeitas ao Código de Trânsito Brasileiro? Apesar de as vias internas dos condomínios serem áreas comuns de propriedade dos condôminos e, portanto, privadas e não vias públicas, estão sujeitas ao Código de Trânsito Brasileiro, por expressa previsão de seu artigo 2º, parágrafo único.
Placas de velocidade devem seguir o padrão do Código? Os condomínios podem instalar redutor de velocidade sem consultar o órgão municipal? Cada município possui a sua legislação, de maneira que essa situação pode mudar de uma cidade para outra. Contudo, em regra, caberá ao condomínio a escolha dos equipamentos para impor regras quanto à redução da velocidade.
Se o condomínio deve se sujeitar ao CTB, o síndico pode solicitar o guinchamento de um veículo estacionado irregularmente, por exemplo? A infração cometida dentro de um condomínio poderá se tratar apenas de uma infração administrativa (desrespeito a uma norma do Estado), apenas de uma infração às normas do condomínio (desrespeito ao regimento interno) ou, ainda, implicar em infração perante o condomínio e perante o Estado.
Se a infração cometida pelo condômino se caracterizar apenas como infração ao regimento interno, não será possível acionar o Estado. Já se vir a configurar também infração à norma oriunda do Estado o pedido de guinchamento poderá sim ser realizado.
O condomínio pode estipular a velocidade de trânsito permitida em suas vias? Sim. Importante ressaltar, apenas, que o desrespeito ao limite de velocidade estabelecido pelo condomínio só será punível por meio de multa convencional e não através de multa de trânsito (sanção administrativa), pois o particular (privado) não pode estabelecer regras à Administração Pública.
Fonte: Dennis Martins, advogado especialista em Direito Imobiliário.