O governo de São Paulo publicou em 18/02/2026, com vigência imediata, lei que dispõe sobre o direito à instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais no Estado e dá outras providências.
O assunto dos veículos eletrificados (carros, patinetes, bicicletas, motos etc.) ainda faz parte do cenário de inúmeras discussões, em especial quando envolvem o carregamento em edificações coletivas residenciais e/ou comerciais, o que por si só, demonstra a complexidade que envolve o tema e reforça que é preciso, com a maior brevidade possível, regulamentar parâmetros de forma inequívoca, respeitando as premissas de segurança, legalidade e legitimidade que o assunto exige.
A Lei n. 18.403 assegura ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa e estabelece requisitos. Ocorre que tal medida gerou muitas críticas, em especial devido à insegurança jurídica, já que a referida lei não cita explicitamente a necessidade de aprovação em assembleia geral, muito menos com quórum qualificado, como estabelece o Código Civil, além de gerar a falsa impressão de que o Sistema de Abastecimento de Veículos Elétricos (SAVE) pode ser instalado em todos os casos, o que, tecnicamente, não é verdade.
Apesar de a legislação pertinente ser estadual, há naturalmente uma tendência de que as demais unidades da federação sigam as mesmas diretrizes, principalmente pela procedência vir de um estado tão importante, como é o caso de São Paulo.
Esse é um momento que requer cautela, atenção e muito critério por parte dos gestores condominiais, pois em Santa Catarina ainda não há normativa específica em vigor por parte do Corpo de Bombeiros, porém há uma normativa que trata das instalações elétricas de baixa tensão – a IN 19 – e, se o condomínio não estiver em acordo com seus parâmetros, será pouco provável a possibilidade de aumentar a demanda instalada de energia elétrica, como exige o SAVE.
Já a CELESC, que é a maior concessionária de energia do estado, atendendo mais de 92% das edificações, tem a N321-003 – Fornecimento de energia para edificações de uso coletivo (em vigor), e esta deve ser integralmente atendida, juntamente com a I-321-0043 - Estações de recarga de veículos elétricos. Destacamos a importância das atividades de medição, estudo e confecção de projeto, pertinentes ao engenheiro projetista, que estabelecerá os requisitos técnicos necessários em cada edificação.
Outros conteúdos desta mesma coluna já trataram do tema e trazem questões práticas, que poderão auxiliar a gestão condominial sobre o melhor encaminhamento em cada caso. Confira acessando https://condominiosc.com.br/colunistas/autor/1534-eletricacondominial
Néia Lehmkuhl é administradora; especialista pós-graduada em: Gerenciamento de Projetos, Gestão da Segurança Contra Incêndio e Pânico, Gestão da Qualidade, Segurança no Trabalho e em Engenharia da Manutenção; professora, palestrante e gerente de projetos na Portal Sul Energia.





