A conduta do síndico diante de propostas indevidas em assembleia condominial

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No exercício de sua função, o síndico deve sempre pautar sua conduta na legalidade, na razoabilidade e no respeito aos direitos individuais e coletivos dos condôminos.

Uma questão que ocasionalmente surge em assembleias é a tentativa de impor regras que extrapolam o poder regulamentar do condomínio, afetando diretamente a esfera íntima e privada dos moradores — como, por exemplo, uma proposta de proibir relações sexuais após determinado horário, sob o argumento de perturbação do sossego.

É importante destacar que, juridicamente, o condomínio possui competência apenas para regular o uso das áreas comuns e a convivência coletiva, não podendo interferir na vida privada e íntima dos moradores dentro de suas unidades autônomas. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura o direito à intimidade, à vida privada e à liberdade individual, sendo tais direitos invioláveis. Assim, qualquer norma interna ou decisão de assembleia que busque restringir condutas íntimas — como atos afetivos ou sexuais — seria nula de pleno direito, por contrariar princípios constitucionais e a própria natureza do direito de propriedade.

O Código Civil (art. 1.336, IV) impõe aos condôminos o dever de não prejudicar a segurança, o sossego e a salubridade dos demais. No entanto, essa regra deve ser interpretada com bom senso e dentro dos limites do que é possível fiscalizar e comprovar. Se uma situação específica realmente causar ruído excessivo, é possível aplicar advertência ou multa, desde que haja comprovação e que o caso se enquadre como perturbação do sossego — e não como tentativa de controlar a intimidade do morador.

O síndico, nesse contexto, tem papel essencial. Cabe-lhe agir com postura técnica, imparcial e de acordo com a lei. Ele não deve permitir que temas ofensivos à dignidade ou contrários à legislação sejam levados à votação. Sua conduta deve ser de mediação e esclarecimento, informando aos condôminos que certas deliberações são juridicamente inviáveis, ainda que sejam motivadas por incômodo ou reclamações isoladas.

A jurisprudência tem sido firme ao anular deliberações abusivas de assembleias que invadem a vida privada dos condôminos. Tribunais reforçam que o poder regulamentar do condomínio não pode se sobrepor às garantias fundamentais. O direito de propriedade confere ao morador o uso pleno e legítimo de sua unidade, respeitados apenas os limites de ordem pública e o bom convívio social.

Assim, o síndico deve adotar uma postura ética e equilibrada, orientando a coletividade sobre os limites legais da convivência em condomínio. Ele deve lembrar que o papel da gestão condominial não é restringir direitos individuais, mas promover o respeito mútuo, a harmonia e o cumprimento das normas que realmente se inserem no campo da convivência coletiva.

Propostas que envolvem a intimidade das pessoas devem ser imediatamente rejeitadas e registradas como indevidas, evitando-se que o condomínio se exponha a futuras ações judiciais ou alegações de constrangimento e abuso de poder. A conduta do síndico, nesses casos, deve sempre refletir prudência, neutralidade e profundo respeito à legislação e à dignidade humana.

Em síntese, ao enfrentar situações desse tipo, o síndico deve agir como um verdadeiro gestor da convivência e guardião da legalidade, preservando os direitos de todos e assegurando que as decisões condominiais permaneçam dentro dos limites do bom senso, da moralidade administrativa e do ordenamento jurídico brasileiro.

Tânia Regina da Silva, síndica profissional associada da Asdesc

 

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