Em 24/01/2024 o governo do estado assinou decreto estabelecendo novas formas de condução que geraram atualização das Instruções Normativas (INs), dos serviços relativos à prevenção contra incêndio do Corpo de Bombeiros (CBMSC), com a promessa de desburocratizar e, dessa forma, agilizar os processos de liberação dos imóveis sob sua fiscalização.
Dentre as mudanças estabelecidas, destaca-se a ideia de uma análise de risco global da edificação, tirando o foco da análise de cada sistema separadamente, o que traria maior celeridade ao processo, mas, prometendo manter a segurança nas edificações. Assim, com o slogan “Descomplica CBMSC”, tais normativas passaram a vigorar em abril de 2024.
Após mais de 15 meses de sua implantação, observamos que o dinamismo na liberação dos imóveis tem sido uma realidade, porém tem representado um risco maior nas edificações coletivas, pois como é permitido ao responsável pelo imóvel (síndico) assinar termos de responsabilidade, garantindo que os sistemas estão manutenidos, o processo passou a ser muito rápido, trazendo, porém, muito mais riscos aos condôminos, uma vez que o síndico é leigo no que tange às normas técnicas e aos riscos envolvidos, e nesse contexto, estaria trazendo para si uma responsabilidade que nem ele mesmo sabe dimensionar.
Da mesma forma, vale a reflexão de que esse processo também se torna válido, porém mais seguro, caso o condomínio tenha sido inspecionado por um profissional técnico habilitado, que fará a emissão de laudos de cada sistema, com a anotação de responsabilidade técnica pertinente, a ART. Nesse caso, o síndico poderia usufruir do dinamismo do processo, mas mantendo um respaldo legal e objetivo, nas edificações coletivas.
Vale ainda a análise de que o seguro condominial poderá a qualquer tempo, em especial no ato do pedido de cobertura em caso de sinistro, requisitar a comprovação inequívoca da regularidade de sistemas relacionados à ocorrência pautada e, dessa forma, o síndico poderá ter um grande problema, por isso complicando(!) sua gestão, e por que não dizer, a vida dos condôminos, que acreditam ter seu imóvel regular e resguardado de riscos.
Pensando no que diz o Código Civil em seu Art. 1.348, quando trata das responsabilidades civis e criminais do síndico, observamos que a falha surge quando este deixa de cumprir suas competências, nesse sentido destacamos o inciso V: “Compete ao síndico [...] diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”, e diante dos prós e contras das alterações que compreendem as novas INs, fica a pergunta: vale a pena assumir mais essa responsabilidade em prol de uma economia de recursos financeiros que pode pôr em risco a segurança da edificação e como consequência, seu próprio patrimônio?
Néia Lehmkuhl é administradora; especialista pós-graduada em: Gerenciamento de Projetos, Gestão da Segurança Contra Incêndio e Pânico, Gestão da Qualidade, Segurança no Trabalho; pós-graduanda em Engenharia da Manutenção; palestrante e gerente de projetos na Portal Sul Energia.





