Síndico pode praticar abuso de poder?

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Comumente verificamos que os conflitos nos condomínios partem da convivência entre os condôminos, mas também pode acontecer conflitos entre condôminos e síndico que podem levar este a extrapolar o “poder” das suas atribuições legais e convencionadas. Apesar de uma questão sensível, o abuso de poder por parte do síndico pode gerar conflitos, impactar direta e negativamente a convivência condominial.

A Legislação define abuso de poder como a postura abusiva de uma autoridade no exercício de suas funções, sendo caracterizada pela indevida limitação imposta aos direitos civis de qualquer cidadão, desde o básico direito de ir e vir, como o cerceamento a associar-se, ou ser exposto a constrangimentos e situações vexatórias, de dano patrimonial ou moral.

Atitudes que podem se enquadrar como abuso de poder praticado pelo síndico:

  • imposição de multas indevidas ou sem justificativa clara;
  • uso dos recursos do condomínio para benefícios pessoais;
  • falta de transparência na prestação de contas;
  • proibição de acesso às áreas comuns sem motivo válido;
  • adoção de medidas sem consulta ou aprovação em assembleia, quando necessário;
  • exposição vexatória dos inadimplentes;
  • agir com violência para com os condôminos ou funcionários;
  • usar de mídias sociais para difamação mútua e/ou stalking.

Lidar com esse tipo de problema não é fácil, é importante que os moradores estejam familiarizados com a convenção condominial e a legislação que regula questões condominiais; que haja dispositivos para o registro das ocorrências internamente; que o condômino atingido reúna evidências do abuso; que seja oportunizado algum canal de comunicação para ciência e participação da comunidade condominial para tentar a solução da questão que gerou a conduta abusiva pelo síndico.

Não havendo solução interna amigável com devida notificação ao síndico, se couber ao condômino, este pode buscar meios externos para dirimir a questão, sempre devidamente acompanhado de assessoria jurídica competente e, se for o caso, poderá registrar Boletim de Ocorrência e até mesmo judicializar a questão.

Por fim, sendo infrutífera todas as medidas impostas, pode-se buscar a destituição do síndico (artigo 1335 do Código Civil). Muitos acreditam que a destituição do síndico se dá por meios judiciais, mas a legislação resguarda ao condomínio que a destituição seja realizada por assembleia extraordinária, por meio de edital de convocação assinado por ¼ (um quarto) dos condôminos.

O papel do síndico é servir à comunidade com imparcialidade e respeito, e a gestão saudável depende da colaboração de todos.

Fernanda Pfeilsticker
OAB/SC 29.431

 

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