Com o crescimento do ramo imobiliário brasileiro diversos tipos de condomínios são desenvolvidos (horizontais ou verticais) contendo ampla área de circulação como cidades, possuindo suas próprias vias de trânsito.
Portanto, para o bom convívio é premissa básica estabelecer regras de uso e circulação de veículos, motos, bicicletas e outros, que visem resguardar a segurança, harmonia e bem estar de todos.
Aplicam-se aos condomínios as regras do Código de Trânsito Brasileiro, vejamos:
“Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)” – grifo nosso.
Vale ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro também institui que bicicletas são veículos estando submetidos as regras deste diploma legal, conforme se depreende a seguir:
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração - média;
Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.”
No CTB também são estabelecidas as classificações das vias a fim de determinar as velocidades a serem praticadas em cada um dos tipos. Nos condomínios de menor porte que possuem vias classificadas como particulares terão como limite de velocidade entre 10 km/h e 20 km/h, já condomínios com vias classificadas como locais poderão ter velocidade máxima permitida em 30 km/h.
A regularização e sinalização das vias deverão ser aprovadas no órgão competente, devendo o condomínio implementar e arcar com sinalização das suas vias (artigos 51 e 80 do CTB).
Ressalta-se, ainda, que o síndico que é responsável pela aplicação de penalidades de trânsito, sendo esta, poder de polícia do Estado e necessário acionar autoridade competente em caso de infração de trânsito dentro do condomínio para possibilitar a atuação do Estado. Porém, é bastante importante que o condomínio estabeleça no seu regramento interno e convenção de condomínio regras de trânsito que ressaltem a previsão legal e estabelecendo as punições internas que convencionarem para o caso de aplicação de penalidade administrativa. Sendo o regramento interno omisso, importante debater o assunto em assembleia de condôminos.
No tocante a problemática das crianças brincarem de bicicletas nos condomínios, devemos salientar que a mais relevante é a alta incidência de acidentes pelo trânsito destas nas áreas comuns, vias de trânsito do condomínio e garagens. Uma solução plausível seria estabelecer uma área própria para que as crianças brinquem em segurança, pois transitar livremente pelas vias do condomínio pode ser perigoso para sua integridade física e também de outros moradores. Além disso, vale lembrar que as crianças utilizam a bicicleta para entretenimento, portanto, as brincadeiras devem se limitar as áreas destinadas a isso e as vias de trânsito do condomínio não seria o local mais adequado. Obviamente que deve ser uma atividade supervisionada pelo responsável, principalmente se for praticada nas vias de trânsito do condomínio.
Medidas de conscientização e regras bem estabelecidas trazem segurança para todos evitando maiores transtorno e fatalidades.
FERNANDA MACHADO PFEILSTICKER SILVA
Advogada OAB/SC 29.431
Pós-graduada em Direito Imobiliário, Negocial e Civil.
Pós-graduada em Direito Processual Civil.
Experiência em Direito Imobiliário - ramo condominial.