Em vários condomínios, principalmente naqueles de possuem um apartamento por andar, alguns condôminos colocam fechadura na porta do elevador, em seu andar, pensando que, com isso, estão aumentando a sua segurança.
É certo que aumentam a segurança no sentido de evitar invasão em seus apartamentos. Entretanto, estão diminuindo a sua segurança no caso de incêndio na unidade, além de contrariarem proibição expressa das normas municipais e do Corpo de Bombeiros.
Naturalmente, no caso de incêndio no prédio, é proibido tentar sair pelo elevador. Mas se o incêndio for no apartamento, a fechadura ou a utilização de senha, impedem que os bombeiros ou a brigada de incêndio subam pelo elevador, para combater as chamas.
O Ministério do Trabalho, através de suas normas reguladoras, proíbe expressamente qualquer obstáculo, mesmo ocasional, que entrave o acesso. Nenhuma porta de entrada, de saída, ou de emergência de um estabelecimento ou local de trabalho, deverá ser fechada à chave, aferrolhada ou presa, durante as horas de trabalho. A norma 207/99, da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), também prevê que as portas dos pavimentos devem ser capazes de ser destravadas do exterior.
Em consulta feita à ABNT, a resposta foi de que “em nenhuma hipótese deve ser instalado qualquer tipo de trava nas portas de pavimento. Pois os elevadores fabricados sob a norma NM 207 não apresentam condições para tal. E os elevadores fabricados segundo a norma NBR 7192 apresentam a proibição expressa no requisito 4.5.10”.
No âmbito do judiciário, também há decisão contrária à colocação de fechadura nas portas dos elevadores (17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, apelação cível nº 2000.001.09592, setembro de 2000, relator desembargador Fabrício Bandeira Filho).
No texto do acórdão, verifica-se que foi considerada a impossibilidade de colocação de fechadura na porta do elevador social que dá acesso ao “hall” social correspondente ao apartamento, tendo em vista exigência do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil. É que, apesar de ser de uso exclusivo do condômino, trata-se de parte comum. E essa decisão judicial abrange também outro aspecto, que é a impossibilidade de saída de eventuais moradores do edifício, eventualmente presos na cabine do elevador.
Assim, é imperioso que os síndicos verifiquem, em seus condomínios, a existência de fechaduras nos elevadores (e por consequência a utilização de senhas), e tomem medidas para que sejam abolidas, por medida de segurança e também para evitarem a incidência de multas.