O barulho de crianças brincando em áreas comuns ou dentro dos apartamentos gera conflitos constantes em condomínios residenciais. Afinal, onde termina o direito ao lazer e começa o dever de respeitar o sossego alheio?
Segundo a advogada Fernanda Pfeilsticker, a legislação brasileira é clara: o Regimento Interno de um condomínio não pode proibir de forma absoluta o brincar ou o lazer infantil.
“A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem às crianças o direito ao lazer, à convivência comunitária e ao desenvolvimento pleno. O condomínio, ainda que seja uma propriedade privada coletiva, é um microcosmo social onde esses direitos também devem ser respeitados”, explica Pfeilsticker.
Direito ao lazer e à convivência comunitária
A advogada reforça que não se trata de eliminar o direito ao descanso dos demais condôminos, mas sim de equilibrar os direitos fundamentais em conflito, com base na razoabilidade e proporcionalidade. “Não se pode cercear o desenvolvimento da criança em prol de um ideal de silêncio absoluto, que nem mesmo nas cidades é exigido. Contudo, é legítimo o condomínio estabelecer regras claras sobre horários, locais e formas de uso das áreas comuns, desde que não violem os direitos constitucionais das crianças”, afirma.
Caso o Regimento Interno seja omisso ou desequilibrado nessas disposições, a orientação é que o condomínio convoque assembleia para revisão das normas, de forma democrática e participativa.
No entanto, tribunais em diversas regiões do país reconhecem como abusivas as cláusulas de regimentos internos que proíbem, de forma genérica e absoluta, o brincar de crianças nas áreas comuns. Por outro lado, são consideradas válidas as regras que limitam o horário de brincadeiras, exigem a presença de responsáveis e preveem condutas de respeito ao sossego, desde que sejam razoáveis, proporcionais e deliberadas em assembleia.
Em resumo, o convívio harmônico em condomínios é alcançado quando todos compreendem que direitos fundamentais não são absolutos, e sim coexistentes. Crianças precisam brincar, e os demais condôminos têm direito ao sossego. A chave está em construir regras equilibradas, claras e amplamente debatidas, que levem em conta a diversidade de moradores e suas necessidades, conclui Fernanda Pfeilsticker.
Responsabilidade dos pais e dever de convivência
A convivência harmônica nos condomínios depende também do compromisso dos pais e responsáveis. Pfeilsticker destaca os seguintes pontos:
- Supervisão obrigatória: o Estatuto da Criança e do Adolescente considera como criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos. É dever legal dos pais zelar pela integridade física e emocional de seus filhos, o que inclui supervisionar suas atividades nas áreas comuns, prevenindo acidentes e conflitos.
- Barulho nas unidades privativas: mesmo dentro dos apartamentos, aplica-se o princípio da boa vizinhança, previsto no Código Civil. Segundo a advogada, “é obrigação dos responsáveis minorar os impactos sonoros, como utilizar tapetes em áreas onde a criança costuma derrubar brinquedos ou correr, especialmente em unidades com piso de impacto direto no forro do vizinho inferior”.
Lei e Jurisprudência
Diversas normas brasileiras asseguram os direitos das crianças e impõem limites ao exercício da propriedade individual ou coletiva:
- Constituição Federal, art. 227: estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito ao lazer e à convivência comunitária.
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990):
Art. 4º: Impõe à sociedade o dever de garantir às crianças o acesso ao lazer.
Art. 16, IV: Assegura o direito à brincadeira e à diversão como expressão do desenvolvimento.
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
Art. 1.277: Confere ao condômino o direito de fazer cessar interferências prejudiciais ao sossego, mas apenas quando forem excessivas ou desproporcionais.
Art. 1.336, IV: Determina que o condômino deve utilizar as partes comuns de forma a não prejudicar a segurança, o sossego e a salubridade dos demais.
- Lei dos Condomínios (Lei nº 4.591/1964):
A convenção e o regimento interno podem regulamentar o uso das áreas comuns, mas não podem contrariar a Constituição ou o ECA.





