Justiça confirma: atividade de síndico não exige registro no conselho de administração

Em decisão unânime, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou os recursos dos conselhos Federal e Regional de Administração, consolidando a autonomia da sindicatura profissional
Justiça confirma: atividade de síndico não exige registro no conselho de administração

 

O mercado condominial catarinense alcançou um marco jurídico definitivo em abril de 2026. A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) encerrou uma das maiores discussões regulatórias do setor ao confirmar, por unanimidade, que a atividade de síndico não é atribuição privativa de administradores.

A decisão mantém a sentença favorável à Associação dos Síndicos de Balneário Camboriú (ASBALC) e afasta a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração (CRA).

Entendimento consolidado

O julgamento indeferiu as apelações do Conselho Regional de Santa Catarina (CRA/SC) e do Conselho Federal de Administração (CFA), que buscavam manter os efeitos da Resolução Normativa CFA nº 664/2025. O tribunal reforçou que o vínculo entre o síndico e o condomínio possui natureza civil, sendo regido estritamente pelo Código Civil e deliberado em assembleia.

A Linha do tempo da conquista

A disputa teve início após a Resolução Normativa nº 664/2025 do Conselho Federal de Administração (CFA), que tentava impor a obrigatoriedade do registro e o pagamento de anuidades aos síndicos. A jornada da ASBALC na Justiça Federal percorreu três marcos fundamentais:

1. Agosto de 2025 (A Liminar): A primeira vitória veio com uma liminar da 3ª Vara Federal de Itajaí, que suspendeu imediatamente as cobranças e autuações do CRA/SC, garantindo o livre exercício da profissão.

2. Outubro de 2025 (A Sentença): A Justiça Federal de primeira instância confirmou a liminar por meio de uma sentença inédita no país, declarando a ilegalidade da resolução do CFA.

3. Abril de 2026 (O Acórdão Final): O TRF4, por unanimidade, negou os recursos dos Conselhos (CRA e CFA), mantendo a decisão favorável à ASBALC e consolidando o entendimento jurídico em segunda instância.

O que diz a decisão?

A relatora do caso, Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, acompanhou o entendimento defendido pelo patrono da ASBALC, Dr. Aurélio Miguel Bowens da Silva. A tese vitoriosa reforça que a sindicatura é uma atividade de natureza civil, regida pelo Código Civil e deliberada em assembleia, não se tratando de uma atribuição privativa da profissão de administrador.

Para a Dra. Fabiane Pamplona, diretora jurídica da ASBALC, o resultado traz segurança jurídica e protege a autonomia das assembleias. "Essa decisão preserva a liberdade profissional e impede que sejam criadas obrigações financeiras e regulatórias sem amparo legal", destaca.

Impacto para o síndico

O entendimento consolida que a função de síndico é de natureza civil, regida pelo Código Civil, e não deve ser fiscalizada pelos Conselhos de Administração — um marco importante para a categoria em Santa Catarina.

Com essa decisão, afasta-se definitivamente o risco de multas, fiscalizações ou impedimentos para quem exerce a sindicatura sem formação específica em Administração. A conquista da ASBALC serve agora de referência nacional, fortalecendo a profissionalização do setor com base na competência e na legislação civil, e não em reservas de mercado.

 

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