O condomínio pode exigir antecedentes criminais de prestadores de serviço?

Como se trata de um assunto com divergências na jurisprudência, especialistas indicam atenção para que os síndicos não incorram em práticas discriminatórias
Especialistas em direito condominial entendem que este é um assunto delicado e a resposta é mais complexa do que aparenta, pois há divergência na jurisprudência Especialistas em direito condominial entendem que este é um assunto delicado e a resposta é mais complexa do que aparenta, pois há divergência na jurisprudência

Em condomínios residenciais e comerciais, a figura do síndico desempenha um papel fundamental na gestão e segurança do espaço.

Entre as suas responsabilidades, está a contratação de prestadores de serviços, como funcionários e terceirizados, para diversas tarefas. No entanto, surge a dúvida: o síndico pode exigir antecedentes criminais desses prestadores?

De acordo com especialistas em direito condominial, este é um assunto delicado e a resposta é um pouco mais complexa do que aparenta, pois há divergência na jurisprudência. Conforme orienta a advogada e consultora jurídica Valzira Gonçalves de Souza, que atua há 14 anos na área, embora o síndico seja responsável pela segurança das áreas comuns dos condomínios, nesses casos, ele deve observar os princípios constitucionais do direito à privacidade, proteção de dados pessoais e da presunção de inocência, para não incorrer em práticas discriminatórias.

Ela explica que há uma corrente doutrinária que defende a ideia de que o síndico poderá exigir antecedentes criminais de prestadores de serviços desde que haja previsão na convenção. Isso aconteceu, por exemplo, na decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou lícito o procedimento de um condomínio ao analisar a ficha criminal de um prestador de serviço, por se tratar de área privada.

Em contrapartida, temos o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Rio Grande Sul, que manteve a sentença de um juiz que proibiu um condomínio de casas de luxo de acessar banco de dados com antecedentes criminais. Além disso, também determinou que o condomínio se abstivesse de apresentar, procurar ou estabelecer as informações como condição para o acesso ao local, sob pena de multa de R$ 20 mil reais por cada trabalhador prejudicado em caso de descumprimento.

“Diante dessa dualidade, vale lembrar que só há previsão legal para a exigência de antecedentes criminais nos casos de contratação direta de prestador de serviço para os cargos de vigilante ou vigilante supervisor. Nos demais, inexiste amparo legal”, pondera Valzira.

Zulmar
Zulmar sugere que a administração faça consulta a processos judiciais, seja na área cível ou criminal, em portais acessíveis ao público, que são mantidos pelos Tribunais de Justiça de todos os Estados

Tal argumento é complementado pelo advogado Zulmar Koerich, especialista em direito condominial, que concorda que o condomínio não está legalmente autorizado a exigir os antecedentes de prestadores de serviços. “Além das razões já apontadas, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) restringe o tratamento de informações pessoais sensíveis, como dados criminais, exigindo base legal específica para sua coleta. O síndico, ao solicitar uma certidão, assume uma posição de controlador de dados sem amparo normativo”, avalia.

Além disso, Koerich reforça que as exigências generalizadas dessa certidão podem constituir abuso de poder, pois a administração condominial não possui competência legal para impor restrições que extrapolem sua função de zelar pelo bem comum. Dessa forma, ele deixa, como sugestão – já que não é recomendável exigir a apresentação de certidão de antecedentes –, que a administração faça consulta a processos judiciais, seja na área cível ou criminal, em portais acessíveis ao público, que são mantidos pelos Tribunais de Justiça de todos os Estados.

Terceirizadas

Nos casos de contratação de empresas terceirizadas, cabe a estas a responsabilidade pela seleção dos trabalhadores, a exigência dos documentos pessoais, a formalização do contrato de trabalho e o cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais.

Todavia, cabe ao síndico se certificar da idoneidade do seu fornecedor, para mitigar os riscos envolvidos nesse tipo de contratação, visto que poderá responder de maneira solidária, caso a empresa contratada venha a ser processada.

Valzira
Valzira afirma que vale lembrar que só há previsão legal para a exigência de antecedentes criminais nos casos de contratação direta de prestador de serviço para os cargos de vigilante ou vigilante supervisor e, nos demais, inexiste amparo legal

De olho na LGPD

O condomínio tem o dever de tratar os dados pessoais de todos os prestadores de serviços, desde a coleta até a eliminação, adotando medidas adequadas e eficazes para garantir a segurança dessas informações contra tratamentos ilícitos, discriminatórios e incidentes de vazamento.

“Uma questão a ser observada pelo síndico, ao requerer um dado pessoal, é a identificação dos princípios e da base legal dispostos na lei que autorizam a coleta e o tratamento dessa informação. A base legal, nesse caso, é a segurança. Entre os princípios, destaca-se a trilogia: necessidade, finalidade e adequação”, alerta Valzira.

 

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