Registro de arma de fogo não autoriza porte em área comum de condomínio

Registro de arma de fogo não autoriza porte em área comum de condomínio

Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do TJDFT entenderam que a conduta extrapola os limites da autorização de uso, que é restrita à área privativa da residência. 

Militar que possui registro de arma de fogo não tem o direito de portá-la nos espaços comuns do condomínio onde reside, com a intenção de constranger e intimidar os vizinhos. Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do TJDFT entenderam que a conduta extrapola os limites da autorização de uso, que é restrita à área privativa da residência.

Consta nos autos que o autuado estava na portaria do prédio onde reside portando, de forma voluntária e consciente, um revólver. Conforme consta nos autos, o réu exibia a arma como forma de advertir moradores que faziam barulho no estacionamento do condomínio. De acordo com a denúncia, o autuado, apesar de deter o registro, não possuía o porte da arma.

Decisão da 2ª Vara Criminal de Taguatinga condenou o militar pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Ao recorrer da sentença pela sua absolvição, o réu argumentou que possui o registro da arma de fogo e que estava na posse da arma na área comum do condomínio onde mora, o que deve ser entendido como dependência da casa.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que o registro de arma de fogo não dá ao titular o direito de portá-la além dos limites da área privativa da sua residência, o que só é permitido com o documento de porte. De acordo com os magistrados, no caso, houve o delito de porte ilegal de arma, uma vez que o autuado extrapolou os termos de uso da permissão que possuía.

"Quando o legislador autoriza o proprietário a manter a arma de fogo “no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses”, ele se refere a locais privados, que somente tem acesso o proprietário e, quando muito, seus familiares ou empregados de confiança, o que expõe menor reprovabilidade social da conduta de possuir, nessas específicas condições, uma arma de fogo", destacaram.

Dessa forma, a Turma entendeu que ficou suficientemente comprovado tanto a materialidade delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quanto a autoria e manteve a sentença. O réu foi condenado a dois anos de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de dez dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, pela prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei n° 10.826/03.


PJe2: 0012382-28.2006.8.07.0007


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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