Com protocolo similar ao da presencial, a reunião online deve cumprir algumas regras para não correr o risco de perder a sua validade. Garantir a participação de todos é uma delas
Em função da pandemia, e com o respaldo da sanção da Lei n. 14.010/2020, que legaliza a realização de assembleias virtuais até o dia 30 de outubro deste ano, essa nova modalidade tem ganhado força em condomínios. Muitos síndicos já aderiram e até utilizam a tecnologia para aprovar pautas importantes, que, a exemplo do que acontece nas reuniões presenciais, também deve cumprir todos os ritos legais para que não haja qualquer possibilidade de anulação dos atos.

Segundo o advogado Alexandre Berthe Pinto, que há oito anos atua na área do direito condominial em São Paulo, ainda que virtual, a convocação deve observar todas as formalidades da presencial, sendo que a diferença está na necessidade do uso de um moderador para os debates, além de ser fundamental a exposição prévia sobre como realmente o ato será realizado.
“A criação de assembleias ‘testes’ ou materiais com instruções são importantes para evitar discussões desnecessárias. Esta modalidade é apenas uma transferência do que ocorre no offline para o universo online, em que se deve manter e respeitar todas as regras existentes na Convenção e Código Civil. O fato de estarmos em um ambiente virtual deve causar apenas a restrição do contato físico, jamais os demais procedimentos necessários para fluidez da assembleia”, explica Pinto.

Já o advogado catarinense Zulmar Koerich, especialista em questões condominiais, lembra que os sistemas informatizados têm se desenvolvido de forma bastante rápida, tornando o ambiente virtual muito semelhante ao presencial, sendo que o principal cuidado deve ser o de garantir a possibilidade efetiva de participação de todos os condôminos, embora ainda conte com alguma resistência por parte daqueles menos acostumados com o mínimo de tecnologia.
“O direito fundamental de participar das assembleias pressupõe que os condôminos recebam instruções prévias acerca do funcionamento do sistema a ser utilizado e que este não seja de complexidade tal que impeça aqueles menos acostumados de ingressar na plataforma e participar. Além disso, deve-se estabelecer um canal eletrônico para o encaminhamento prévio ou por ocasião da abertura dos trabalhos para a conferência da regularidade da representação”, avalia o especialista. Com relação às atas, ele destaca ser de extrema importância listar todos os condôminos que estavam presentes, sendo esta a exigência de alguns cartórios para possibilitar o registro.
Itens e condutas que podem gerar a impugnação de uma assembleia virtual
● Convocação da assembleia sem respeitar o prazo mínimo e as formalidades necessárias para sua ocorrência, como a convocação de todos os moradores
● Falta de orientação aos condôminos de como proceder para realizar a baixa de aplicativos, cadastros e outros procedimentos necessários para que tenham o voto computado e participem das discussões assembleares
● Ausência de oferta ou possibilidades de participação de condôminos que não possuem conhecimento ou equipamentos para realização da assembleia virtual
● Restrição quanto à eleição do Presidente e Secretário da Mesa;
Ausência administrativa de um eficiente sistema que indique com exatidão os dados sistêmicos dos participantes do ato e como cada um votou, especialmente o horário da votação
● Ausência administrativa eficiente no sistema de validação dos votos e que atenda todas as suas peculiaridades
● Restrição quanto ao amplo debate dos assuntos que serão discutidos
● Restringir ou impedir o direito de manifestação de qualquer condômino
● Desconsiderar quedas ou interrupções sistêmicas operacionais que impedem o acesso e o devido acompanhamento dos debates por parte dos condôminos
● Permitir a participação de condôminos inadimplentes, salvo nos casos previstos nas regras legais. Nesta condição, o morador tem direito apenas a acompanhar a reunião, sem direito a voto
● Encerrar a assembleia virtual sem informar a votação dos temas deliberados, não sendo permitido manter a assembleia em aberto para o computo eletrônico dos votos e dos condôminos que não participaram (logados) das deliberações. Ou ainda que possibilite a votação por parte do condômino a assuntos previamente debatidos antes do seu ingresso no ambiente virtual
● Aprovar deliberações em desrespeito ao quórum mínimo exigido.
Fonte: Alexandre Berthe Pinto