CCJC aprova redação final de projeto que amplia prazo de responsabilidade por Vícios Construtivos

A proposta estabelece que o proprietário poderá solicitar a rescisão contratual, em até um ano após a entrega do imóvel ou a conclusão da obra
CCJC aprova redação final de projeto que amplia prazo de responsabilidade por Vícios Construtivos

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) aprovou a redação final do Projeto de Lei nº 4749/2009, que trata de vícios construtivos e garantias pós-obra. O texto foi aprovado na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Toninho Wandscheer (PP-PR), e segue agora para apreciação do Senado Federal.

O projeto amplia de cinco para dez anos o prazo pelo qual o empreiteiro é responsável pela solidez e segurança da obra ou do serviço.

No substitutivo, o relator também ampliou o escopo da proposta original e estabeleceu a segmentação dos prazos de responsabilidade. Além do prazo geral de dez anos para vícios ou defeitos que comprometam a estrutura ou a fundação da obra, o texto define prazos diferenciados para outros tipos de problemas: cinco anos para vícios ou defeitos em elementos construtivos ou instalações que inviabilizem o uso da construção e dois anos para vícios ou defeitos de acabamento, equipamentos e componentes fornecidos por terceiros.

A proposta também estabelece que o proprietário poderá solicitar a redibição, ou seja, a rescisão contratual, em até um ano após a entrega do imóvel ou a conclusão da obra, sem prejuízo da responsabilidade continuada pelo prazo maior definido para cada tipo de vício ou defeito.

O texto ainda introduz prazos específicos de prescrição no Código Civil do Brasil para cada tipo de vício ou defeito: um ano para defeitos de acabamento, três anos para erros nos elementos construtivos e dez anos para problemas estruturais.

Entre outros pontos, o substitutivo prevê que a garantia poderá ser removida em casos de falta de manutenção adequada conforme normas técnicas ou quando houver intervenções realizadas pelo proprietário que alterem os elementos originais da construção. O texto também inclui a obrigação de o empresário reparar os vícios ou defeitos identificados ou, alternativamente, indenizar o dono da obra em valor equivalente.

De acordo com a proposta, os prazos de responsabilidade passam a ser contados a partir da expedição do auto de conclusão da obra, da entrega do imóvel ou da conclusão dos serviços, o que ocorrer primeiro.

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