O direito de propriedade de um condômino sobre sua unidade e seu animal não é absoluto, pois encontra limites nas regras de convivência. O interesse coletivo pela segurança e pela integridade física dos moradores tem prevalência para justificar a exigência de focinheira nas áreas comuns.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma Justiça Eficiente do I Colégio Recursal de Recife decidiu, por unanimidade, negar provimento a um recurso inominado e manter as multas aplicadas por um condomínio a um morador que andava com seu cão sem focinheira.
A disputa envolve um morador e a administração de um edifício. O dono de um cão da raça american bully foi multado por circular com o animal de estimação nas dependências comuns sem o uso de focinheira. Inconformado, ele ingressou na Justiça pedindo a anulação das sanções, a dispensa do uso do equipamento de proteção e o pagamento de indenização por danos morais.
Na ação, o condômino argumentou que seu animal é dócil, carinhoso e hígido. Ele alegou que as penalidades foram impostas de maneira unilateral e configuravam perseguição pessoal do síndico, sem observância ao devido processo legal e ao contraditório.
O condomínio, por sua vez, contestou os pedidos e argumentou que a medida de segurança se fundamenta nas regras da convenção e do regimento interno. O edifício apontou a existência de um histórico de agressividade, destacando um incidente flagrado no elevador, no qual o cão tentou atacar outro animal que estava nos braços de uma criança de seis anos.
Em primeira instância, o 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Recife julgou os pedidos improcedentes, validando as multas e a exigência de segurança. O morador, então, recorreu.
Ao analisar o caso, o juiz relator, Marcos Antonio Tenório, deu razão ao condomínio. Ele explicou que o regimento interno e a convenção constituem o estatuto que disciplina a vida em comunidade, vinculando todos os moradores.
O julgador destacou que, apesar da alegação de docilidade, as imagens do circuito de segurança do elevador mostraram o risco real, visto que o ataque no elevador só foi evitado porque o condutor conteve o cão suspendendo-o pela guia. O relator observou que a punição por descumprimento das regras encontra amparo na Lei 17.513/2021 de Pernambuco.
“Dessa forma, a exigência do uso de focinheira e guia curta para o trânsito do animal pelas áreas de circulação comum não constitui perseguição ou discriminação, mas sim uma providência de precaução e segurança coletiva perfeitamente razoável e proporcional, que se ampara nas diretrizes da Lei Estadual 17.513 de 2021, que disciplina a condução de cães com histórico de agressividade ou comportamento antissocial em Pernambuco”, avaliou o magistrado.
O relator também rejeitou a alegação de violação à ampla defesa no âmbito administrativo. Ele notou que a convenção prevê o recurso à assembleia, rito que foi estritamente observado. O condomínio promoveu uma reunião extraordinária em que a manutenção das multas foi aprovada pela maioria de 32 votos contra 14, após a exibição do vídeo do ataque.
“Por conseguinte, a atuação do CONDOMÍNIO configurou mero exercício regular de direito e cumprimento do dever de zelo pela integridade física dos moradores e funcionários, inexistindo qualquer ato ilícito que possa dar ensejo ao dever de reparação por danos morais”, concluiu.
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Recurso Inominado 0003405-60.2025.8.17.8201
Fonte: ConJur





