Comumente, no dia a dia condominial deparamo-nos com a situação do condômino não possuir inadimplência da cota condominial, mas possuir pendência de pagamento de multa regimental.
E agora, o condômino é ou não é inadimplente? Essa pendência do pagamento da multa regimental poderá impedi-lo de votar em assembleia?
Como bem sabemos, a legislação institui que apenas os condôminos em dia com suas contribuições condominiais podem participar e votar nas assembleias de condomínio (art. 1335, inciso III do Código Civil). A problemática acontece quando o débito diz respeito a tão somente multa regimental que aduzem infrações à convenção ou ao regimento interno. Neste sentido, o condômino é, sim, considerado inadimplente perante o condomínio.
A lei estipula que o condômino deve estar quite com suas obrigações perante o condomínio, levando ao entendimento que será considerado inadimplente não somente quando houver pendência das cotas condominiais, mas também quando essa pendência se referir à multa regimental.
A saída para o condômino nesta situação, até a realização da assembleia que deseja participar, é buscar os meios de resolução: pagamento, pedido de reconsideração em assembleia para isenção ou suspensão desta, ou até mesmo submeter a questão à luz do Poder Judiciário para suspensão da multa possibilitando a participação e votação em assembleia e o mérito desta para sua revogação definitiva.
Ainda assim, é comum que os síndicos permitam o acesso do inadimplente em assembleia, na condição de ouvinte, sem poder de deliberação e votação, controlando sua atuação para não interferência, haja vista que a lei resguarda que sequer participe.
Vale-nos ressaltar que se trata de uma questão interpretativa, que poderá ser submetida ao Poder Judiciário na busca de entendimento diverso, considerando inadimplente somente aquele condômino com débito alusivo à cota condominial, mesmo que não seja o entendimento massivo desta questão.
A assembleia de condôminos é ato “soberano” daquela sociedade condominial, que levam ao debate matérias de interesse da coletividade, respeitando suas normas internas e a legislação vigente. Por vezes, será debatido pela coletividade o interesse de um particular em confronte, muitas vezes, ao interesse coletivo daquela sociedade, é o caso das multas regimentais (art. 1337 do Código Civil).
Manter a ordem e a harmonia nem sempre são tarefas fáceis para a gestão condominial, por isso a importância de regras internas bem estruturadas, gestão pautada na legislação e na busca da interação daquela sociedade condominial.
Fernanda Machado Pfeilsticker Silva Advogada OAB/SC 29.431 Pós-graduação em Direito Imobiliário, Negocial e Civil. Pós-graduação em Direito Processual Civil. Experiência em Direito Imobiliário - ramo condominial.