Premissa básica de qualquer relação é o respeito, é comum nos condomínios o tratamento preconceituoso e desrespeitoso de alguns condôminos e até mesmo pela gestão condominial frente a um morador que é inquilino de alguma unidade, classificando-os, muitas vezes, de “categoria menor”.
Prática lícita e cada vez mais comum no Brasil são pessoas que adquirem imóveis para investimento e consequentemente tais imóveis, possivelmente, tornar-se-ão objeto de contrato de locação.
O inquilino possui obrigações perante o condomínio no sentido de seguir as regras estabelecidas para a utilização deste, mas, jamais poderão sofrer impedimentos por única e exclusiva condição da sua situação de locatário.
Porém, deparamo-nos com a questão de direito onde resta configurada que o condomínio possui relação jurídica exclusivamente com o proprietário da unidade e este por sua vez com o inquilino desta. Acreditamos, que por este motivo, comumente, constatamos situações vexatórias no tratamento direcionado aos inquilinos no convívio condominial.
O inquilino é considerado possuidor de uma unidade por força do contrato de locação firmado entre este e o proprietário. Por força do que dispõe a lei o inquilino não é condômino, senão vejamos: Artigo 1.334§ 2º: “São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas. ”
Diante da situação imposta pela configuração da legislação, caberá ao gestor condominial trazer tratamento igualitário e equânime a todos os moradores, independente da sua qualificação: proprietário/condômino morador, proprietário/condômino não morador, morador inquilino e outros.
Sem entrarmos no tema da validação das normas condominiais, tais quais convenção e regimento interno, cada qual com suas particularidades para se fazerem vigorar perante os moradores do condomínio, vale-nos dizer que o direito de usufruir deve ser igual para todos, em atenção às normas de convivência reguladoras, independente da sua qualificação perante o condomínio, como bem já mencionamos, bastando ser integrante daquela coletividade, ou seja, morador dela.
Sendo assim, concluímos que perante o condomínio o inquilino tem obrigação de seguir as regras por este estabelecidas, já o condomínio – por sua vez – deverá tratar de forma equivalente todos os seus componentes. Ficando a encargo do proprietário sua responsabilização subsidiada a um terceiro (inquilino) em seu nome perante o condomínio – assunto que poderemos trazer em outra oportunidade.
Fernanda Machado Pfeilsticker Silva é Advogada, Pós-graduada em Direito Imobiliário, Negocial e Civil e Pós-graduada em Direito Processual Civil. Atua na área do Direito Imobiliário - ramo condominial.