Favorecimento para contratação de serviços condominiais: presente x comissão x propina

Favorecimento para contratação de serviços condominiais: presente x comissão x propina

A corrupção está instalada na sociedade brasileira, evoluímos muito neste sentido, mas não raras vezes nos deparamos com situações onde refletimos sobre os benefícios que recebemos e acabamos sucumbindo a “corrupção”. Coisas simples do nosso cotidiano, que muitas vezes nem levamos a sério, mas que tiramos proveito, também são atos de corrupção.

No mercado condominial não é diferente, muitas empresas que prestam serviço para condomínios abordam os síndicos ofertando favorecimento, ou do outro lado, pessoas cobram favores para ofertar ou “indicar” empresas para condomínios contanto que recebam “comissão” em troca, algumas vezes nomeadas de parcerias.

Para evitar este tipo de prática no seu condomínio, instituir alguns procedimentos pode ajudar, tais quais:

• Definir normas internas de controle para contratação de prestadores de serviços;

• Exigir mais de um orçamento;

• Exigir nota fiscal pelo serviço prestado;

• Contratar empresas diversas para prestar serviços, possibilitando que uma “fiscalize” o trabalho da outra;

• Evitar contratação emergencial para reparos e manutenção;

• Exigir o registro das prestações de contas nos balancetes;

• Evitar a pessoalidade na administração dos recursos do condomínio, bem como acesso a conta bancária.

Várias rotinas e procedimentos podem ser instituídos para coibir a corrupção no condomínio, mas o principal meio de repressão é a participação dos condôminos. Os condôminos têm o poder de fiscalização.

Constatada a suspeita podem convocar assembleia, contratar uma empresa especializada e idônea para auditar a gestão condominial e quando forem verificadas práticas equivocadas, podem requerer a destituição do síndico (que poderá responder civil e criminalmente pela má gestão) ou rescisão contratual com a empresa que operacionalizou tal prática.

Vejamos a previsão legal:

Art. 1.355 – CC/2003 - Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.

Art. 1.348 – CC/2003 - Compete ao síndico:

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.

Probidade, ética e transparência devem ser pressupostos para qualquer pessoa, principalmente quando desempenha cargo que envolve recurso de terceiros. Deve-se valorizar as empresas que atuam no mercado condominial com idoneidade, pois se elas se negam a prática de “presentinhos” certamente cuidarão com transparência dos recursos do seu condomínio, prestando serviço de qualidade.

Fernanda Machado Pfeilsticker Silva é Advogada, Pós-graduada em Direito Imobiliário, Negocial e Civil e Pós-graduada em Direito Processual Civil. Atua na área do Direito Imobiliário - ramo condominial.

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