Endereço eletrônico do condomínio

Uma ferramenta facilitadora de comunicação e necessária à qualificação
Endereço eletrônico do condomínio

 

Dou início à minha participação junto ao Jornal dos Condomínios com o objetivo de levar aos síndicos e condôminos um conteúdo de valor, através de meu empenho e seriedade. Então vamos lá!

O assunto do momento, tanto nos condomínios quanto na sociedade em geral, é a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Isto porque diversas foram as mudanças, inovações e reflexos trazidos por ele, nos mais variados âmbitos da sociedade. Tendo em vista que o nosso principal interesse neste meio é tratar dos condomínios, trago aqui um dos reflexos do novo Código de Processo Civil atinente à qualificação do condomínio para propor demandas judiciais: a necessidade de indicação de endereço eletrônico.

A qualificação do condomínio refere-se à indicação da parte que figura no polo passivo ou ativo de uma demanda, a depender do que se trata, sendo a partir dela realizada a verificação da existência ou não de legitimidade. Esta legitimidade diz respeito à qualidade de ser o condomínio legítimo para figurar como parte na demanda judicial.

Dito isto, vamos às mudanças.

O Código de Processo Civil anterior, vigente desde o ano de 1973, tinha como exigência para qualificação nas demandas judiciais apenas o nome do condomínio, CNPJ e o endereço. Isto porque naquela época não havia acesso à internet no Brasil, sendo que este só surgiu no ano de 1988 e poucos eram os privilegiados que o tinham. O novo Código de Processo Civil, no entanto, com o seu anteprojeto elaborado no ano de 2009, levou em consideração às inovações e modernizações da sociedade, razão pela qual em seu artigo 319 trouxe como exigência à qualificação a indicação do endereço eletrônico da parte na proposição de ações judiciais.

A exigência dessa informação tem como intuito comunicar o condomínio acerca dos atos processuais, motivo pelo qual se mostra de extrema relevância a observação desta exigência. Há que se dizer, ainda, que o e-mail nos dias de hoje é um facilitador de comunicação, tanto interno como externo, visto que através dele diversos assuntos e pendências podem ser tratados e até mesmo solucionados, razão pela qual a criação de um endereço eletrônico para o condomínio mostra-se necessário.

Mas, por que um e-mail para o condomínio e não para o síndico, que é quem administra e responde pelo condomínio? Pois bem, muito embora o síndico seja o responsável pela gestão, zelo e funcionamento do condomínio, sendo ele quem, por meio de uma Assembleia Geral, recebeu poderes para tal, toda e qualquer questão tratada por ele refere-se, em regra, ao condomínio, e não à sua pessoa. Além disso, se sabe que o mandato do síndico, muito embora possa ser renovado, se trata de um mandato temporário. Desta forma, as questões relativas ao condomínio poderão ser diligenciadas com a pessoa eleita enquanto vigente o seu mandato, e quando findado este, outro síndico será eleito. No entanto, independente de quantas vezes esse ciclo aconteça, as questões tratadas por qualquer síndico eleito continuarão sendo referentes ao condomínio.

Por esta razão o endereço eletrônico que aqui falamos, deve ser criado e destinado ao condomínio, e não à pessoa do síndico. Ademais, é importante salientar que o reflexo do novo Código de Processo Civil nos condomínios, no que tange à indicação de um e-mail (artigo 319 do CPC/2015), pode ser visto como positivo, tendo em vista que o endereço eletrônico é nada mais que uma ferramenta facilitadora e necessária à comunicação nos dias atuais, em que tudo e todos estão, a todos os momentos, conectados!

Abraço e até a próxima.

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