Demissão em condomínios: o que mudou com a Reforma Trabalhista?

Gustavo Villar Mello Guimarães, assessor jurídico do Secovi Florianópolis/Tubarão Gustavo Villar Mello Guimarães, assessor jurídico do Secovi Florianópolis/Tubarão

As alterações impactaram diretamente no dia a dia da administração e trouxeram novas possibilidades na hora de rescindir um contrato trabalhista

Você sabe se seu condomínio está de acordo com a Reforma Trabalhista? As últimas alterações na legislação trouxeram novidades e algumas dúvidas para as assembleias, principalmente no que diz respeito à demissão de funcionários. Entre as mudanças, além da demissão unilateral (com ou sem justa causa) e do pedido de desligamento por parte do trabalhador que já eram previstos, entrou em cena a rescisão do contrato em comum acordo.

Segundo o advogado Gustavo Villar Mello Guimarães, do Sindicato da Habitação de Florianópolis/Tubarão (Secovi), outra importante mudança tem a ver com o fim da obrigatoriedade de homologação perante o sindicato de empregados, independentemente do tempo de duração da relação trabalhista. Antes da Lei 13.467/2017, o término de contrato com mais de um ano de duração deveria ser obrigatoriamente reconhecido na entidade de classe correspondente.

"Vale lembrar que no caso dos condomínios, algumas Convenções Coletivas de Trabalho vão contra a nova determinação e disciplinam a necessidade de homologação perante o sindicato. Por isso, é importante que o gestor observe as regras que constam no documento, para verificar se dispõem de alguma obrigação neste sentido", destaca.

Além disso, a lei também unificou em 10 dias o prazo para pagamento das verbas rescisórias, sendo que na consensual os valores a serem pagos sofrem significativa redução. "O Art. 484-A traz esta novidade e prevê o pagamento pela metade do aviso prévio, se indenizado, e da indenização sobre o saldo do FGTS. O saque do FGTS será de apenas de 80% do valor dos depósitos e o empregado não terá direito a se habilitar para receber parcelas do seguro-desemprego. As demais parcelas serão devidas de forma integral", explica o especialista.

Impacto no dia a dia

Para Mariana Silveira, supervisora de departamento pessoal e contadora na Correta Condomínios, de São José, o maior desafio até o momento foi repassar de maneira clara e objetiva aos síndicos todas as especificidades da reforma. Principalmente as relativas à rescisão em comum acordo, campeã de dúvidas entre gestores e funcionários.

"Para evitar prejuízos, é fundamental que ambas as partes compreendam os seus direitos. E como reflexo disso, percebemos que a maioria dos síndicos sentiu a necessidade de estreitar relação com a administradora, para entender melhor do assunto antes de efetivamente acordar algo com o contratado”, comenta. Entre as vantagens das novas regras, Marina destaca o aumento da autonomia dos condomínios em realizar acordos com seus funcionários, o que torna o processo mais democrático.

Como recomendação para evitar conflitos legais, Guimarães aponta que além da orientação especializada, o síndico também deve estar ligado à prevenção. Estatísticas estaduais revelam uma queda de 30% a 40% no volume de novas ações trabalhistas ajuizadas no ano de 2018, se comparado ao mesmo período de 2017. "Seja durante a relação de emprego, ou nos procedimentos para a rescisão de contrato, é de suma importância que a relação trabalhista, pagamentos, adicionais e demais deveres e obrigações estejam amparados pela legislação e dentro das normas coletivas da categoria. Observadas tais regras, as chances de enfrentar qualquer tipo de problema ficam bastante reduzidas", avalia.

Particularidades

  • A rescisão por comum acordo dá a possibilidade de se chegar a um consenso quando não há mais o interesse em continuar no trabalho, buscando sempre conciliar as necessidades de ambas as partes. Por isso é importante que todos os procedimentos sejam bastante claros e precisos
  • A lei não disciplinou o local onde devem ser feitas as homologações. Assim, não havendo previsão na CCT no sentido de que a rescisão deve ser homologada no sindicato, ela pode ser feita no próprio condomínio. Se houver regra diversa na CCT da categoria, esta deverá ser observada
  • O prazo para pagamento das verbas rescisórias, independentemente do tipo de afastamento, passou a ser de 10 dias. Com isso, o condomínio ganha a possibilidade de planejar melhor os gastos
  • As mudanças trouxeram inúmeros reflexos nas ações trabalhistas, como por exemplo, a possibilidade do empregado ter que pagar os honorários do advogado da parte ré, em caso de sucumbência. As novas regras fizeram com que se tenha mais cautela na distribuição de novas demandas judiciais.
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