Um condomínio localizado no bairro Kobrasol, em São José (SC), ganhou repercussão nas redes sociais após circular a informação de que teria instituído uma norma inusitada: a proibição de relações sexuais após as 22 horas. A regra, apelidada de “toque de recolher do amor”, teria surgido depois de 18 reclamações formais de moradores incomodados com barulhos vindos de apartamentos durante a madrugada.
Segundo publicações compartilhadas na internet, vizinhos relataram ouvir gemidos, batidas de móveis e conversas em alto volume em horários avançados da noite, o que estaria comprometendo o descanso coletivo. A suposta norma teria sido aprovada em assembleia condominial e acabou dividindo opiniões: para alguns, a medida seria válida para garantir tranquilidade; para outros, representaria uma clara invasão da privacidade dos moradores.
O regulamento que circula nas redes aponta que a primeira infração resultaria apenas em advertência por escrito. Em caso de reincidência, a penalidade seria uma multa no valor de R$ 237. Ainda de acordo com os relatos, a administração cogitaria instalar sensores de ruído nos corredores e até realizar campanhas educativas para estimular a manutenção do silêncio.
Apesar da grande repercussão, não há confirmação oficial de que a norma esteja em vigor. Especialistas lembram que a legislação brasileira impõe limites de barulho a partir das 22h, mas não autoriza condomínios a interferirem em atividades íntimas realizadas dentro das unidades. Multas são possíveis quando há comprovação de excesso de ruído, mas a vida privada dos moradores não pode ser objeto de restrição direta.
O episódio reacendeu a discussão sobre os limites da autoridade condominial e a fronteira com os direitos individuais dos residentes.
Em artigo publicado no site Consultor Jurídico, o advogado Leandro Soares avalia que uma norma que proíba relações íntimas no interior da residência viola a privacidade e afronta liberdades asseguradas pela Constituição. Segundo ele, “tal prerrogativa jurídica garante a autonomia do indivíduo dentro de sua própria moradia, e configura medida inconstitucional qualquer norma, mesmo interna ao condomínio, que restrinja ou regule a intimidade alheia”.
No mesmo artigo, o jurista reforça: “o síndico tem autoridade legítima sobre as áreas comuns e pode, amparado pelas regras de convivência e pela lei de silêncio, aplicar penalidades por barulhos excessivos que comprometam o sossego coletivo, desde que observados o devido processo, a razoabilidade e a legalidade do regimento. Entretanto, a intimidade e os atos praticados dentro da unidade privativa pertencem à esfera inviolável do morador. O regimento interno ou a convenção condominial não podem se sobrepor ao direito constitucional”.
Ele também cita o artigo 1.277 do Código Civil, que impõe ao proprietário o dever de evitar interferências capazes de prejudicar a segurança, a saúde ou o sossego dos vizinhos, respeitando os limites ordinários de tolerância estabelecidos conforme a localidade e os costumes. Embora o excesso de barulho possa configurar violação a esses princípios, Soares destaca que atos íntimos praticados no interior da residência não podem ser regulados coercitivamente por meio de normas condominiais.





