O Supremo Tribunal de Justiça deferiu decisão que diz que imóveis alienados fiduciariamente podem ser penhorados para pagamento de dívidas condominiais. A votação foi apertada, com 5 votos contra 4 que discordaram, prevalecendo o entendimento de que o credor fiduciário, como titular da propriedade resolúvel do imóvel, também deve ser responsável pelo pagamento das taxas condominiais.
Foram analisados três recursos especiais, estabelecendo o debate sobre a possibilidade de se penhorar, no curso de execução de débitos condominiais promovida contra o devedor fiduciante, unidade autônoma de condomínio edilício alienada fiduciariamente.
O ministro Raul Araújo, relator do processo, diz na sua sustentação que, ao firmar contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante de condomínio edilício, a instituição financeira passa a ser titular da propriedade resolúvel do bem e, consequentemente, condômina. Dessa forma, a instituição credora também possui responsabilidade sobre as despesas condominiais.
Ele afirmou ainda que a instituição financeira, na qualidade de proprietária fiduciária, tem meios para exigir do devedor fiduciante o cumprimento de suas obrigações condominiais, podendo incluir em contrato cláusulas que previnam a inadimplência, prevendo a rescisão em caso de não pagamento. O ministro relator reforça que as despesas condominiais são inerentes ao condômino, que têm o dever de pagar e, caso o pagamento não ocorresse, não seria justo ou adequado que os outros condôminos pagassem por esta parcela faltante ao fechamento do mês.