O Olhar Atento: Conselho Fiscal, Auditoria e a Crescente Responsabilização por Omissão em Condomínios e Associações

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A gestão financeira em condomínios e associações de moradores, embora muitas vezes percebida como uma tarefa interna e de menor complexidade, envolve a administração de recursos significativos e a confiança de centenas ou milhares de pessoas. Nesse cenário, o Conselho Fiscal e a auditoria externa emergem como pilares fundamentais para a saúde financeira e a paz social. Contudo, com a crescente conscientização sobre direitos e deveres, a omissão dos membros do Conselho Fiscal tem gerado um número alarmante de casos de responsabilização civil.

Na prática, é muito comum encontrar Conselhos Fiscais constituídos por moradores que assumem a função de forma voluntária, muitas vezes sem conhecimento técnico contábil, financeiro ou jurídico, e que acabam exercendo o cargo de maneira meramente formal. Não são raros os casos em que o conselheiro comparece apenas às assembleias destinadas à prestação de contas e se limita a apor sua assinatura em livros, pareceres ou documentos previamente elaborados pela administração ou pela administradora, sem que tenha efetivamente examinado os lançamentos, documentos, contratos, extratos bancários ou demais elementos que compõem a movimentação financeira da entidade.

A voluntariedade do exercício, contudo, não transforma o Conselho Fiscal em um órgão meramente decorativo. A ausência de remuneração, a falta de conhecimento técnico ou a confiança depositada na administradora e no síndico não afastam, por si sós, o dever de diligência inerente à função assumida. Ao aceitar o encargo, o conselheiro passa a integrar uma estrutura de fiscalização criada justamente para conferir maior segurança à gestão dos recursos coletivos.

O problema se torna ainda mais relevante quando a assinatura é utilizada como verdadeira chancela de regularidade, sem que tenha havido qualquer análise efetiva. O ato de assinar uma prestação de contas, um parecer ou um documento financeiro não é juridicamente neutro quando representa, perante a coletividade, a conclusão de que aquelas contas foram examinadas e consideradas regulares. A assinatura, nesse contexto, pode deixar de ser mera formalidade e passar a constituir elemento relevante para a análise da conduta e da eventual responsabilidade daquele que a apôs.

É nesse ponto que surge uma questão que merece maior atenção: o conselho fiscal possuí responsabilidade, e até onde ela?

O papel de membro do Conselho Fiscal não é meramente honorífico: envolve deveres e responsabilidades. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186, estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." No contexto de condomínios e associações, essa regra tem sido cada vez mais aplicada aos conselheiros fiscais que se omitem em suas funções.

A omissão do conselheiro fiscal pode configurar-se quando há:

Negligência na fiscalização: Não examinar as pastas, não questionar despesas suspeitas ou não solicitar informações adicionais.

Falha em alertar irregularidades: Ter conhecimento de desvios, fraudes ou má gestão e não comunicar à assembleia ou tomar as providências cabíveis.

Aprovação indiscriminada de contas: Avalizar contas sem a devida análise crítica, contribuindo para a perpetuação de problemas.

O número de ações judiciais que buscam a responsabilização pessoal dos membros do Conselho Fiscal por perdas financeiras causadas à coletividade, em decorrência de sua omissão, tem crescido. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a responsabilidade do conselheiro não se limita à "boa-fé", mas exige a diligência necessária para o cargo que ocupa. Em caso de comprovada omissão que gere prejuízo, o conselheiro pode ser condenado a ressarcir os danos individualmente ou em conjunto com os demais responsáveis. A título de exemplo:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS. SENTENÇA. DIALETICIDADE. RECURSAL. CONDOMÍNIO. CONSELHO FISCAL. IRREGULARIDADES. PRATICADAS. SÍNDICO. RESPONSABILIDADE. SUBSIDIÁRIA. MEMBROS. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA. DEVER. FISCALIZAÇÃO. 1. A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade, ainda que reproduza em alguma medida argumentos utilizados em peças processuais anteriores. 2. Os membros do conselho fiscal do condomínio respondem subsidiariamente pelas irregularidades praticadas pelo síndico durante a sua gestão se forem negligentes no desempenho da função de fiscalização. 3. Apelação desprovida. (TJ-DF 0712183-65.2020.8.07.0009 1771687, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/11/2023)

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERVENÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. POOL HOTELEIRO. AFASTAMENTO DEFINITIVO DO SÍNDICO E DO CONSELHO FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE. IRREGULARIDADES COMETIDAS PELO SÍNDICO NA GESTÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONSELHO FISCAL. 1- Não houve pedido de afastamento definitivo da ORGBRISTOL com relação à administração do condomínio, o que será possível por meio de reunião pois os próprios condôminos, reunidos em assembleia ou, de outro modo, por via de rescisão ou término do contrato. Tais questões não foram discutidas neste processo, e sua apreciação afrontaria o princípio da congruência. 2- Muito embora o subsíndico tenha por atribuição auxiliar a gestão pelo síndico e assumir a administração provisoriamente nos casos de afastamento daquele, não se colhe dos autos prova alguma de que a referida ré praticou as irregularidades apontadas na exordial, tampouco se demonstrando que esta chegou a assumir e praticar atos de gestão inerentes ao síndico. 3- A omissão dos membros do conselho fiscal poder ser entendida como conivência com as atividades irregulares praticadas pelo síndico dentro da administração do condomínio. APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 03695405820158090051, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022)

 

Diante deste cenário e com a crescente profissionalização da gestão condominial e associativa, a fiscalização das contas deixou de ser uma formalidade para assumir papel estratégico na prevenção de fraudes, desvios, pagamentos indevidos, contratações irregulares e outras situações capazes de comprometer o patrimônio coletivo. Paralelamente, cresce também a necessidade de compreender que a omissão pode produzir consequências jurídicas tão relevantes quanto a atuação direta na irregularidade.

A existência de um Conselho Fiscal atuante não só proporciona maior transparência, mas também funciona como um desestímulo a possíveis desmandos, garantindo que os recursos dos condôminos e associados sejam utilizados de forma correta e eficiente.

Daí também a importância das auditorias externas: enquanto o Conselho Fiscal atua como um controle interno, a auditoria externa surge como um mecanismo de verificação independente e altamente especializado. Um auditor, ou uma empresa de auditoria, realiza uma análise aprofundada das contas, dos processos financeiros, dos contratos e da conformidade legal e estatutária da gestão.

Desta forma, a atuação conjunta e complementar de um Conselho Fiscal vigilante e de auditorias externas periódicas é o caminho para uma gestão financeira transparente e eficiente.

A responsabilidade de fiscalizar as finanças em condomínios e associações é um encargo sério, que exige dedicação. A crescente responsabilização civil por omissão é um lembrete de que a inação pode ter consequências severas. Ao adotar uma cultura de governança sólida, com um Conselho Fiscal atuante e a realização de auditorias periódicas, condôminos e associados podem ter a certeza de que seus recursos estão em boas mãos e que a harmonia da coletividade será preservada.

ARIÁDINE GROSSI é advogada sócia na banca Peixoto e Cintra Advogados Associados, onde atua como head da área Imobiliária e Condominial, sendo referência na condução dessas demandas no Estado. É especialista em Processo Civil pela Fundação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e em Direito Condominial pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Jurídicas. Atua como membro das comissões de Direito Imobiliário e Direito Condominial da OAB/MT. É Diretora Estadual da ANACON e Presidente da Comissão de Direito Condominial do IAMAT. Professora, palestrante e consultora jurídica, é também coautora da obra Experiências Práticas em Conflitos Condominiais (Editora ANACON, 2023).

 

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