Descriminalização da maconha: o que muda para os condomínios?

O STF descriminalizou a posse de pequenas quantidades de maconha, cenário traz implicações legais, sociais e de convivência no dia a dia dos condomínios
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Com a recente descriminalização da maconha pelo Supremo Tribunal Federal (STF), surgem novos desafios para os condomínios.

E, mesmo que isso não signifique que as pessoas poderão fumar maconha livremente pelas ruas, esse cenário traz implicações legais, sociais e de convivência que precisam ser cuidadosamente consideradas por moradores, síndicos e administradores.

Até porque, quem for pego com o entorpecente, poderá ter a droga apreendida, ser autuado e até ser submetido a um processo judicial. Entretanto, sua pena não será mais na esfera criminal, mas sim na administrativa.

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Advogado Ladislau Porto, especialista em Direito Canábico, reforça que segue proibido utilizar maconha em espaços públicos

Segundo o advogado Ladislau Porto, especialista em Direito Canábico e membro consultor do Conselho Federal da Comissão de Cannabis Medicinal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é importante deixar claro que essa decisão do STF não autoriza que as pessoas utilizem a maconha e nem libera o uso em espaços comuns do condomínio.

“Continua sendo proibido utilizar a maconha, e isso inclui os espaços públicos tanto do condomínio quanto na rua. A diferença é que, agora, com a quantidade máxima permitida definida, as consequências serão administrativas e não mais criminais”, destaca Porto. Sendo assim, o especialista diz que a recomendação para o síndico é a mesma que para todas as relações onde as pessoas convivem dentro do mesmo espaço: tentar buscar harmonia.

O que muda para os condomínios?

De acordo com Walter João Jorge Júnior, mentor jurídico condominial, em regra, não haverá nenhum impacto para a convivência em condomínio. “Sempre houve, e sempre haverá, a necessidade de o síndico manter os princípios de uso das áreas comuns previstos no art. 1.336 do Código Civil, que são destino de uso das áreas, salubridade, sossego e bons costumes”, diz.

Sendo assim, o especialista explica que, para isso, basicamente, o síndico deve distinguir entre o que seja a “simples posse” e o uso (fumo) da maconha em áreas comuns.

“A posse em si, geralmente configurada pelo manuseio visível da erva, fere os bons costumes. Já o ato de fumar maconha em áreas comuns é insalubre e pode perturbar o sossego alheio, incluindo outros emissores de odores e fumaças em geral. Logo, a emissão de cheiros e fumaças em áreas comuns, incluindo a maconha, deve ser combatida pelo síndico”, destaca Jorge Júnior.

O especialista em gestão condominial orienta ainda que, diante da visualização da posse de maconha em áreas comuns, independentemente da quantidade, o síndico deve acionar a Polícia Militar para que esta conduza o usuário até a delegacia.

“Quem irá dizer que a substância de fato é maconha e/ou se encontra dentro do limite estabelecido pelo entendimento atual do STF será a Polícia Civil. Em seguida, caberá advertência e multa condominial para que o ato não volte a ocorrer, com base nos bons costumes”, pontua o mentor condominial.

Complementando a ideia, ele diz ainda que, para assegurar uma convivência pacífica e dentro da lei, os fatos específicos quanto ao porte ou uso de maconha nas áreas comuns e privativas devem ser analisados pontualmente. “Sem a iminência de prejuízos ou danos efetivos à salubridade, sossego, segurança e bons costumes, indico aos moradores e síndicos não combater, sob pena de abuso de direito ou ultrapassar suas competências legais”, afirma Jorge Júnior.

Uso medicinal

Quando se trata de uso medicinal, nada pode ser feito. “É preciso deixar claro que o uso medicinal em nada impacta as relações de condomínio. Quem tem prescrição para uso medicinal segue uma série de normas e, assim, é liberado para fazer uso da planta”, reforça Porto. O advogado explica ainda que o consumo que acontece dentro da residência da pessoa não deve ter interferência de ninguém.

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Walter João Jorge Júnior, mentor jurídico condominial, relata que a emissão de cheiros e fumaças em áreas comuns deve ser combatida pelo síndico

O que pode versus o que não pode (Fonte: Walter J. J. Jr.)

  • Entre apartamentos, cabe ao morador incomodado buscar diretamente o vizinho para que o problema seja solucionado, por se tratar de direito de vizinhança;
  • Se a origem do odor for nas áreas comuns, cabe ao síndico atuar para que essa perturbação e insalubridade sejam extintas. Sendo assim, deverá solicitar pessoalmente ao usuário ou, se for necessário, acionar a Polícia Militar, além da emissão das sanções condominiais possíveis;
  • Fumar maconha em áreas comuns do condomínio é passível de punição. Mesmo nas áreas comuns totalmente abertas, com base nos princípios já expostos, caberá advertência, multa e ações judiciais para que os fatos sejam extintos;
  • Deixe explícito no regramento interno do condomínio que é proibida a utilização de emissores de odores, cheiros e fumaças nas áreas comuns. Uma boa convenção é aquela que prevê como o síndico deve agir diante de cada situação. Assim como cabe ao regimento interno disciplinar a forma de uso das áreas comuns pelos moradores.

 

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