Inadimplência: o que o síndico pode e o que não pode fazer para cobrar moradores

Especialista alerta que exposição pública, constrangimentos e restrições ao uso de áreas comuns não são meios legítimos de cobrança
O morador que está devendo não pode ser impedido de frequentar piscina, academia ou outros espaços comuns como mecanismo de cobrança O morador que está devendo não pode ser impedido de frequentar piscina, academia ou outros espaços comuns como mecanismo de cobrança

Atrasar a taxa de condomínio pode trazer consequências que vão muito além da incidência de juros e multa. A dívida pode ser cobrada judicialmente desde o primeiro atraso e, em situações mais avançadas, levar até à penhora e ao leilão do próprio imóvel.

Por outro lado, a existência do débito não dá ao síndico liberdade para adotar qualquer estratégia de cobrança. Expor o morador em grupos de WhatsApp, divulgar listas de inadimplentes ou impedir o acesso à piscina, academia e outras áreas comuns são exemplos de medidas que podem ultrapassar os limites legais e gerar problemas para o próprio condomínio.

Segundo Raphael Medeiros, advogado especialista em Direito Imobiliário e associado ao GMP G&C Advogados Associados, não existe um período mínimo de atraso para que o condomínio possa recorrer à Justiça. Embora uma tentativa administrativa de negociação seja recomendável, ela não é, em regra, condição para iniciar o processo. “O condomínio pode iniciar a cobrança assim que a taxa condominial vencer e não for paga. Não existe um prazo mínimo legal de inadimplência para que a dívida seja levada ao Judiciário”, explica.

Sobre o débito podem incidir correção monetária, multa de até 2% e juros moratórios. No caso dos juros, deve ser observado o que determina a convenção condominial e, quando não houver previsão, a taxa legal estabelecida pelo Código Civil. Além disso, desde o Código de Processo Civil de 2015, as contribuições condominiais documentalmente comprovadas são consideradas títulos executivos extrajudiciais. Na prática, isso torna a cobrança judicial mais direta.

“Isso permite ao condomínio ajuizar diretamente uma execução, sem precisar primeiro obter uma sentença reconhecendo a existência da dívida. No processo, o devedor é citado para pagar e, não havendo pagamento, podem ser adotadas medidas de constrição patrimonial, como bloqueio de valores e penhora de bens”, afirma Medeiros.

Condomínio pode divulgar quem está devendo?

Um dos pontos que mais provocam conflitos está na maneira como a inadimplência é comunicada aos demais moradores. Afinal, os condôminos têm interesse legítimo em conhecer as contas do empreendimento, mas isso não significa que o devedor possa ser publicamente exposto.

Para Medeiros, é preciso diferenciar prestação de contas de constrangimento. Em balancetes e demonstrativos restritos aos condôminos, os débitos podem ser informados de maneira objetiva. A opção mais prudente, segundo o advogado, é identificar a unidade em débito, e não o nome do proprietário ou morador. A situação também pode ser abordada em assembleia quando for necessária para uma discussão administrativa ou para a prestação de contas, desde que isso seja feito de maneira impessoal. “O condomínio pode prestar contas sobre a inadimplência, mas não pode utilizar essa informação para constranger ou humilhar o devedor”, alerta.

Devedor pode ser proibido de usar piscina ou academia?

Outra estratégia que pode parecer uma maneira simples de pressionar pelo pagamento, mas encontra obstáculos jurídicos, é restringir o acesso do inadimplente às áreas comuns.

De acordo com Medeiros, o morador que está devendo não pode ser impedido de frequentar piscina, academia, churrasqueira, salão de festas ou outros espaços comuns como mecanismo de cobrança. O entendimento permanece mesmo quando a restrição está prevista no regimento interno ou foi aprovada em assembleia. “A inadimplência não autoriza o condomínio a impedir o uso das áreas comuns como forma de pressionar o pagamento”, afirma.

Segundo o advogado, a legislação já oferece instrumentos próprios para lidar com o problema, entre eles multa, juros e execução judicial. Há, entretanto, uma consequência expressamente prevista para o inadimplente no âmbito das assembleias: enquanto não estiver quite com suas obrigações condominiais, ele não pode votar nas deliberações. “Portanto, piscina, academia, churrasqueira e salão de festas não devem ser utilizados como instrumentos coercitivos de cobrança”, reforça.

Dívida pode levar à perda do imóvel

Se de um lado o condomínio não pode criar punições próprias para constranger o morador, de outro a legislação oferece instrumentos de cobrança que podem ter consequências patrimoniais significativas.

Uma delas é a possibilidade de penhora do próprio imóvel que originou a dívida. E isso pode acontecer mesmo quando se trata do único imóvel residencial da família. “A dívida condominial é uma das exceções legais à proteção conferida ao bem de família. Isso significa que até mesmo o único imóvel residencial da família pode ser penhorado e levado a leilão para pagamento das taxas condominiais relacionadas ao próprio imóvel”, explica Medeiros.

Isso ocorre porque as despesas condominiais são obrigações vinculadas ao próprio bem e destinadas à manutenção da coletividade. O advogado ressalta, entretanto, que um primeiro atraso não significa que o imóvel será imediatamente colocado à venda. Existe um processo judicial que precisa ser observado. O proprietário é citado, pode exercer seu direito de defesa e existem oportunidades para pagamento ou composição da dívida. Se o débito permanecer, podem ocorrer bloqueios de valores, penhora, avaliação do imóvel e, posteriormente, alienação judicial.

 

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