Sem autorização da convenção, vaga de garagem penhorada não pode ser vendida a quem não seja condômino

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a regra que impede a venda de vagas de garagem para pessoas estranhas ao condomínio, sem a devida autorização da convenção condominial, deve prevalecer, mesmo em casos de alienação judicial por hasta pública.

Com essa decisão, os ministros do colegiado autorizaram a penhora de uma vaga de garagem de propriedade de uma devedora, mas restringiram a participação no leilão aos condôminos do edifício.

Origem do caso

A ação teve início em um processo de execução extrajudicial movido por uma instituição financeira, que solicitou a penhora de uma vaga de garagem com matrícula própria pertencente à devedora. A proprietária da vaga argumentou que o bem seria impenhorável, pois a convenção do condomínio proibia a venda a terceiros.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entenderam que a restrição não se aplicaria no caso de execução judicial, mas destacaram que os condôminos teriam preferência em igualar a proposta de eventuais terceiros interessados.

Penhora de vagas de garagem e a Súmula 449 do STJ

O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, enfatizou que a penhora de vagas de garagem vinculadas a imóveis considerados bens de família é permitida, conforme a Súmula 449 do tribunal. Entretanto, o ministro observou que o artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil estabelece que as vagas de garagem não podem ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa da convenção.

Segundo o relator, essa restrição tem como objetivo preservar a segurança e organização do condomínio. “Ao restringir o acesso às vagas apenas aos condôminos, reduz-se o risco de circulação de pessoas não autorizadas, o que diminui a probabilidade de furtos, vandalismos ou invasões”, afirmou o ministro.

Ao citar precedentes do próprio STJ, o relator concluiu que o TJSC errou ao permitir a participação de terceiros na hasta pública, violando o artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil. Assim, embora a alienação judicial da vaga de garagem seja possível, ela deve ser limitada aos próprios condôminos, conforme as regras estabelecidas na convenção condominial.

Confira aqui a íntegra da decisão.

Recurso Especial nº 2095402

Fonte: Rota Jurídica

 

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