Judiciário não pode intervir em obrigação prevista em convenção de condomínio

Judiciário não pode intervir em obrigação prevista em convenção de condomínio

Estabelecimento comercial postulou redução na taxa de água cobrada

Existindo dispositivo expresso em convenção de condomínio a respeito da forma de rateio das despesas, ela deve ser respeitada, não cabendo a revisão individual pelo judiciário. Esse foi o entendimento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sentença que declarou válida a taxa de água cobrada da Odonto Mais Você Ltda.

A empresa contestava o valor exigido, pois entendia que deveria ser diferenciado para residências e estabelecimentos comerciais.

A clínica de serviços odontológicos ajuizou ação afirmando que, no condomínio Atlântico, em Belo Horizonte, há estabelecimentos comerciais e residenciais, e o gasto de água entre unidades difere muito entre elas. Segundo a Odonto Mais, a taxa de condomínio deveria ser mais barata para as salas comerciais.

A empresa sustentou que consome menos água que os demais ocupantes e defendeu, ainda, que a cobrança das taxas condominiais é feita de forma que os condôminos lojistas arquem com custos que se revertem em benefício exclusivo dos condôminos moradores, o que acarreta enriquecimento sem causa destes últimos.

O condomínio não ofereceu defesa. Mesmo assim, o juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, baseado na convenção de condomínio, rejeitou o pedido da empresa.

A clínica recorreu ao Tribunal. A relatora, desembargadora Mônica Libânio, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo a magistrada, a própria convenção estabeleceu responsabilidades diversas sobre as despesas para cada tipo de unidade autônoma, sendo variadas as porcentagens.

Em seu voto, a desembargadora ponderou que a taxa devida pela clínica é de 0,45%, a menor de todas, "o que certamente se estipulou considerando as peculiaridades do imóvel, que se encontra no térreo e supostamente consome menos água".

Na avaliação da desembargadora, a convenção condominial pode estipular livremente o modo de pagamento de contribuições condominiais, de forma a atender às despesas ordinárias do condomínio.

Fonte: Conjur

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