Síndico deverá indenizar visitante de condomínio por ato discriminatório

Síndico deverá indenizar visitante de condomínio por ato discriminatório

Há grande diferença entre exigir a observância das normas de identificação do condomínio e fazê-lo de forma ofensiva, com adjetivações depreciativas. Além disso, não se pode aceitar que tal tratamento seja dispensado a qualquer pessoa em razão de simples vestimenta.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um síndico a indenizar, por danos morais, um visitante do condomínio por tratamento discriminatório e violação ao direito da personalidade. Por unanimidade, a Câmara reduziu para R$ 3 mil o valor da reparação fixada em primeiro grau.

De acordo com os autos, ao chegar ao prédio em que morava uma amiga, o visitante foi obrigado, pelo síndico, a apresentar documento de identidade como condição para entrar no local, procedimento não aplicado aos demais visitantes. O fato se deu em virtude da maneira como a vítima estava vestida, com trajes em estilo africano.

Segundo o relator, desembargador Francisco Loureiro, não houve injúria racial, mas "a raça e as vestimentas do autor foram elementos determinantes para que dele se exigisse — ao contrário do que ocorre com dezenas de outros visitantes — a exibição de documentos pessoais". Consta dos autos que o síndico também usou expressões depreciativas a respeito da aparência do autor da ação.

"Resta inequívoco que o réu exigiu unicamente do autor a exibição do documento de identidade para ingresso no edifício, e que a exigência decorreu de uma avaliação preconceituosa a respeito de sua aparência, em particular de suas vestimentas típicas africanas", completou o relator. Assim, afirmou Loureiro, ficou caracterizado o dano moral a justificar o pagamento de indenização.

Para o desembargador, as ofensas do síndico produziram "sofrimento apreciável" ao autor, que se sentiu "agredido e humilhado diante de sua amiga, em decorrência do modo depreciativo com que foi tratado". Segundo Loureiro, não se pode aceitar que tal tratamento seja dispensado a um visitante do condomínio apenas porque se veste de maneira distinta daquela que o síndico considera adequada.

Processo 1050289-18.2017.8.26.0100

Fonte: Conjur

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