Condomínio não pode proibir mudança por causa da Covid-19, diz TJ-SC

Condomínio não pode proibir mudança por causa da Covid-19, diz TJ-SC

O impedimento à mudança durante a epidemia do coronavírus por ato de quem exerce a função de síndico não encontra amparo em lei. Com esse entendimento, a juíza substituta Ana Luísa Schmidt Ramos, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concedeu liminar para permitir a uma mulher sua entrada no condomínio e retirada de seus pertences.

A autora, que foi defendida pelo advogado Luiz Eduardo Rocha, tem contrato de aluguel para apartamento em condomínio com duração até julho de 2020. Por conta da pandemia do coronavírus, decidiu rescindir o contrato antes do prazo para morar com o companheiro no intuito de poupar dinheiro. Ao tentar entrar no prédio, foi proibida pelo porteiro por ordem da síndica, por questões sanitárias.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que não há razões plausíveis para impedir o ingresso da locatária no imóvel, nem qualquer dispositivo legal que lhe proíba a mudança. Nada consta na Lei 13.979/2020, de abrangência nacional, ou no Decreto Estadual 525/2020. Já a Vigilância Sanitária emitiu recomendações sugerindo que evite-se mudança que não tiver caráter emergencial.

“Frise-se: uma orientação e não uma vedação”, destacou a magistrada. “A autora, pelo que esclarece na inicial, viu-se na contingência de precisar reduzir despesas com moradia, diante da crise desencadeada pela pandemia, e resolveu se mudar para a casa do companheiro. Não há dúvida de que ela precisa retirar seus pertences do imóvel não apenas para suprir suas necessidades diárias, como também para poder entregar o apartamento ao locador/proprietário e rescindir, assim, o contrato de locação”, complementou.

Assim, concedeu a tutela de urgência para permitir a entrada no condomínio para retirada de pertences, inclusive com a participação de ajudantes, desde que respeitados os horários e dias permitidos perante convenção de condomínio e regras internas.

Clique aqui para ler a decisão

5003619-30.2020.8.24.0090

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