Responsabilidade civil dos objetos lançados dos prédios

O lançamento de objetos dos prédios condominiais seja pela sacada, janelas e portas, ainda repercute situações desagradáveis O lançamento de objetos dos prédios condominiais seja pela sacada, janelas e portas, ainda repercute situações desagradáveis

Assunto tão antigo introduzido pelo Direito Romano, pautado pelo artigo 938 do Código Civil, o lançamento de objetos dos prédios condominiais seja pela sacada, janelas e portas, ainda repercute situações desagradáveis e que dificilmente chegarão ao fim em decorrência do aumento gradativo da moradia coletiva.

Sabe-se que, os condomínios em sua maioria utilizam de mecanismos contratuais, atas, estatutos para dirimir imprudências cometidas por moradores, todavia, cotidianamente, nos deparamos com a repentina ameaça e desentendimentos entre vizinhos que deslocam objetos, com ou sem intenção, criando-se embaraços entre ambos.

Os referidos conflitos não se delimitam apenas pela necessidade de bom senso, mas em identificar o indivíduo civilmente responsável por praticar o ato indevido.

A dúvida sobre a responsabilidade do ato persiste entre morador, condomínio, locador e locatário, e ainda vamos além, e quando houver aviso ou placa sinalizando que o condomínio não se responsabiliza pelos objetos lançados na via pública ou em área comum?

O caminho jurídico assentado diz que o habitante é responsável pelo lançamento de coisas e objetos e o dano auferido ao lesado, ou seja, cabe ao morador responsabilizar-se pelo ato impróprio, independente da existência de culpa/vontade.

Se o habitante não é o proprietário do apartamento, ainda assim, cabe à ele compensar o dano atingido. No mesmo sentido, se não for possível averiguar de qual apartamento ou unidade ocorreu o fato, compete ao condomínio se responsabilizar por eventual dano, cabendo aqui eventual ação de regresso contra o habitante responsável.

E ainda temos mais, o condomínio mesmo diante de avisos e comunicados, independentemente de estatuto e atas, tem o dever de abarcar os prejuízos do lesado.

Com o avanço dos núcleos familiares a procura de segurança, custo benefício, tais conflitos, já há muito tempo definidos em lei e julgados, passaram a serem revistos com maior probabilidade, regras condominiais e estatutos do “bom senso” estão sendo utilizados para coibir e razoabilizar este tipo de confusões nos núcleos habitacionais.

Por tal razão, os habitantes de moradia coletiva, devem zelar pelos objetos e pertences que estiverem em sua guarda e apreciarem com maior cautela os imprevistos pessoais com outros condôminos.


Por Yuri Murano, Advogado.
Fonte: https://www.correiodoestado.com.br

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