O Plenário do Senado Federal aprovou, em 13 de agosto, o Substitutivo da Câmara dos Deputados n.º 6 de 2016 ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 135/2010.
O texto cria o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras e moderniza a Lei 7.102/1983, em vigor, portanto, há mais de 40 anos e considerada obsoleta no segmento de prestação de serviços de segurança privada.
O texto aprovado seguiu para sanção do presidente Lula; cabendo destacar que poderão ocorrer vetos, dentre outras ações políticas, que venha ajustar e adiar o início da vigência da Lei em foco. A legislação que envolve a segurança privada nasceu para atender demandas do mercado financeiro (bancos e transportes de valores) quanto a manutenção de serviços que utilizam vigilantes armados.
Ao longo do tempo tais serviços foram ampliados e absorvidos por outros segmentos, como indústria, comércio, serviços públicos e privados, segurança pessoal de dignitários, serviços de sistemas eletrônicos de segurança, chegando também aos diversos tipos de condomínios (residenciais, comerciais, empresariais, logísticos, industriais, dentre outros).
As mudanças buscam oferecer maior segurança jurídica para empresas legalizadas, incentivando novos investimentos e gerando novos empregos. O projeto visa também combater a clandestinidade predominante no setor de segurança privada no Brasil, criando um ambiente mais seguro e regulamentado para todos os envolvidos.
Ao Jornal dos Condomínios, o especialista em segurança condominial, André de Pauli, elencou alguns pontos importantes do Estatuto:
• Possível constatar que antes do Estatuto em foco o termo “Condomínio(s) Edilício(s)” nunca fora aplicado na legislação que regulamenta a segurança privada. Em rápida pesquisa no texto aprovado pelo Senado, são encontradas 20 citações deste termo no conjunto dos artigos, demonstrando tratamento especial dado pelo legislador.
• Importante destacar que o Estatuto necessitará ser regulamentado por meio de novas Leis e Portarias, as quais definirão normas e regras para implantação, fiscalização, penalizações, responsabilizações, dentre outras condições que efetivamente produzirão impacto efetivo na vida dos síndicos e gestores de segurança condominial.
• Condomínios passam a ser tratados como pessoas jurídicas e em condições de estabelecer equipe de segurança armada própria, também denominada “orgânica”, devendo atender às mesmas exigências de empresas em iguais condições.
• Considero uma grande novidade o Estatuto estabelecer a responsabilidade do contratante de serviços de segurança. Condição a ser regulamentada, mas que acarretará penalidades, dentre estas multas elevadas além de retirada imediata dos profissionais que estão prestando o serviço irregular/ilegal.
• Estabelecer equipe própria/orgânica, nos termos do Estatuto em foco, irá requerer eleva do investimento administrativo e operacional. Muito provavelmente a relação custo x benefício será favorável a esta modalidade de serviços, prevalecendo o padrão atual de contratação por terceirização com empresa regularmente autorizada pela Polícia Federal.
• Por fim, o Estatuto oferece diversos indicadores que deverão ser utilizados quando do processo de homologação dos fornecedores que participarão das licitações ou do fornecedor que realizou o processo de concorrência.