A nova Lei de poda de árvore e os condomínios: solução necessária ou transferência de responsabilidades?

Foto: Freepik Foto: Freepik

A Lei 15.299/25, recém-publicada, autoriza a poda ou o corte de árvores em situações de risco quando o órgão ambiental não responde ao pedido no prazo de 45 dias. A norma vem sendo divulgada como um avanço importante, capaz de reduzir a burocracia e proteger vidas e patrimônios diante da lentidão histórica do poder público. No entanto, quando analisada sob a perspectiva do Direito Condominial, ela revela uma discussão mais profunda: até que ponto estamos diante de uma resposta eficiente e até que ponto estamos mascarando a ineficiência estatal, transferindo custos, deveres e riscos para a sociedade — especialmente para os síndicos?

Entre a espera interminável e a urgência da proteção coletiva

Nos condomínios, árvores não representam apenas paisagismo e conforto ambiental. Muitas vezes, significam riscos reais. Galhos que caem sobre veículos e áreas de lazer, árvores comprometidas atingindo redes elétricas e estruturas, troncos inclinados em direção a prédios e espaços de circulação são exemplos que, infelizmente, não são raros. Até aqui, o caminho era formal: solicitar autorização ao órgão ambiental e aguardar a vistoria. Na prática, porém, a espera frequentemente se prolongava por meses ou anos, muitas vezes sem resposta. Alguns condomínios, diante do risco evidente, intervieram e foram multados. Outros, temendo punições, nada fizeram e foram responsabilizados quando acidentes ocorreram. É nesse cenário de insegurança e omissão estatal que a nova lei surge como promessa de alívio.

Os critérios da nova lei e o filtro técnico obrigatório

A Lei 15.299/25 não autoriza cortes irrestritos. Ela estabelece um procedimento rigoroso. Para que o corte ou a poda sejam permitidos, é necessário apresentar um pedido formal ao órgão ambiental competente e anexar um laudo técnico elaborado por empresa ou profissional habilitado comprovando o risco de acidente. Somente após isso começa a contar o prazo de 45 dias. Se o órgão não se manifestar dentro desse período, a autorização nasce não por vontade do particular, mas pela omissão do poder público, permitindo então que o interessado, incluindo condomínios, contrate profissionais habilitados para realizar o serviço.

Em tese, cria-se um mecanismo que combina controle técnico, responsabilidade documental e prazos definidos. Mas, ao mesmo tempo, transfere ao particular o custo do laudo, a responsabilidade pela contratação e o risco pelas consequências da intervenção.

A alteração na Lei de Crimes Ambientais e a linha tênue entre legalidade e infração

Um ponto essencial precisa ser compreendido com clareza: a Lei 15.299/25 altera a Lei de Crimes Ambientais justamente para criar essa exceção em situações de risco e omissão administrativa. A legislação ambiental continua prevendo detenção e multa para quem danificar árvores em locais públicos ou em propriedade privada alheia sem autorização. Portanto, fora do procedimento previsto — sem pedido formal, sem laudo técnico e sem o decurso do prazo — a conduta permanece como crime ambiental. Para os condomínios, isso significa que a mesma lei que traz proteção também exige rigor, cautela e absoluto respeito às etapas legais.

O alívio que vem acompanhado de novas responsabilidades

Sob o olhar do Direito Condominial, a lei resolve um problema, mas evidencia outro. Se por um lado traz segurança jurídica e impede que comunidades fiquem reféns indefinidamente da inércia estatal, por outro desloca para o síndico uma série de responsabilidades. Ele passa a ser o agente que precisa decidir, contratar, pagar, documentar e responder. O custo, antes suportado pelo poder público, agora recai sobre a coletividade condominial. E eventuais erros técnicos ou contestações continuam recaindo sobre quem executa o serviço — não sobre o Estado que falhou em responder.

Uma lei que pede menos entusiasmo e mais reflexão

A Lei 15.299/25 tem méritos inegáveis. Ela protege vidas, previne acidentes e corrige uma injustiça histórica ao não punir quem age diante da omissão pública. Mas também escancara a incapacidade do Estado de cumprir plenamente seu papel e transfere responsabilidades para quem, muitas vezes, já administra um universo complexo: o síndico.

No contexto condominial, ela representa alívio, mas exige prudência, técnica, segurança jurídica e, sobretudo, reflexão. Antes de celebrá-la sem reservas ou condená-la apressadamente, é preciso reconhecer que ela resolve uma parte do problema — ao mesmo tempo em que revela, de forma muito clara, a urgência de fortalecer os órgãos ambientais e de discutir até onde vai a responsabilidade do poder público e onde começa, de fato, a do cidadão.

Cleuzany Lott é advogada com especialização em Direito Condominial, Presidente da Comissão de Direito Condominial da 43ª Subseção da OAB-MG, síndica, jornalista e palestrante.

 

  • Gostou do conteúdo? Indique a um amigo!
SELECT i.*, CASE WHEN i.modified = 0 THEN i.created ELSE i.modified END as lastChanged, c.name AS categoryname,c.id AS categoryid, c.alias AS categoryalias, c.params AS categoryparams, u.userName AS nomeColunista , u.image AS imgColunista , u.userID AS idColunista FROM #__k2_items as i RIGHT JOIN #__k2_categories c ON c.id = i.catid LEFT JOIN #__k2_users u ON u.userID = i.created_by WHERE i.published = 1 AND i.access IN(1,1,5) AND i.trash = 0 AND c.published = 1 AND c.trash = 0 AND ( i.publish_up = '0000-00-00 00:00:00' OR i.publish_up <= '2026-06-23 23:23:40' ) AND ( i.publish_down = '0000-00-00 00:00:00' OR i.publish_down >= '2026-06-23 23:23:40' ) AND i.catid=17 AND i.catid IN(17) OR i.id IN (SELECT itemID FROM #__k2_additional_categories WHERE catid IN(17 ) )  ORDER BY i.id DESC LIMIT 0 , 1
Acesse sua Administradora