A contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública – COSIP – foi instituída nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal de 1988, proporcionando aos Municípios, através de Leis complementares, a faculdade de gerirem a aplicação da Lei, instituindo normas operacionais de taxação e arrecadação para sua manutenção, que considero impróprias para se dimensionar na atualidade, o que cada consumidor, despende e usufrui, deste benefício, que calculo ser uma fonte de recursos Municipal de grande importância, mantida fora da transparência Pública, necessária para sua auditoria.
Entendo que essa taxação deveria ser proporcional ao perímetro urbano, dos imóveis consumidores e a quantidade de pontos luminosos públicos que o circundam, para que o seu local proporcione iluminação aos transeuntes, que por ali se locomovem, sendo esta a finalidade de sua existência, se não vejamos, uma indústria que possui estabelecimento com fachada de 50 metros, que consome grande quantidade de energia elétrica, no seu processo industrial, dispondo no seu perímetro apenas dois pontos com iluminação pública. É enquadrado, percentualmente, numa tabela de faixas progressivas de consumo elevado, embora pela sua dimensão física, necessite de pouca iluminação no seu entorno.
Enquanto que, comerciantes, especuladores de imóveis, indústrias e até particulares, que possuem vastas áreas urbanas, para depósitos ou mesmo desocupadas, circundadas por inúmeros pontos de iluminação pública, para proporcionar claridade aos transeuntes e segurança para seus imóveis, contribuem com taxação reduzida, devido ao baixo consumo de suas operações e até nenhuma, por não estarem cadastrados não havendo consumo, no entanto, usufruem desta iluminação, com baixo ou sem custo, enquanto o grande consumidor, citado acima é penalizado com taxação abusiva.
Mas me atendo à finalidade que proponho transmitir nesta exposição diz respeito aos CONDOMÍNIOS, tanto Residenciais quanto Comerciais, cuja taxação é mais aviltante ainda, se levarmos em conta, tratar-se de um ente que não necessita de iluminação pública, ele não se locomove, quem assim o faz, são seus condôminos, e que já são taxadas nas suas respectivas faturas no âmbito Condominial, para usufruir da iluminação pública do seu entorno e nos seus deslocamentos. Porque o Condomínio sofre taxação se é ele próprio que fornece a iluminação interna de suas dependências, e arca com os custos de manutenção necessária para disponibilizá-las aos seus condôminos e não a munícipes.
Sendo assim, também, porque taxar uma empresa totalmente pelo uso da energia que ela consome operacionalmente durante o dia, se é somente a noite que a iluminação pública se faz necessária, acho incoerente.
Não vi até agora, nestes trinta e cinco anos de existência desta Lei, nenhuma contestação ou abordagem para seu aprimoramento, gerando um conformismo absoluto como regra pétrea, essa fórmula tão modesta, utilizada para estabelecer uma taxação muito contrastante, entre os modelos de consumidores atuais, que onera demasiadamente uns em detrimento de outros, como é o caso dos Condomínios.
Passado tanto tempo da promulgação desta Lei, penso que está na hora de ser revista, no aspecto taxativo, criando-se uma fórmula mais dinâmica e atualizada de arrecadação, sem punir os consumidores, como citei, de maneira mais equitativa, se observar-mos toda a evolução da tecnologia, métodos e processos, etc., havidos neste período, porque não pensar em reformular sua metodologia, tornando-a mais adequada aos tempos atuais.
Revisão esta, que traria benefícios a inúmeros usuários, principalmente aos Condomínios, que insisto, não deveriam ser taxados, considerando também tratar-se de bi-tributação, já que os condôminos contribuem com ela em suas faturas domésticas, sobre uma energia que se consome internamente, no âmbito do Condomínio, e que não necessita de intervenção Pública para sua manutenção, como as redes externas, haja visto que é o próprio Condomínio que arca com este custo, muito relevante em certos Condomínios populosos, considerados verdadeiras cidadelas, pela vastidão de suas áreas particulares reclusas, independentes de intervenções de concessionárias públicas para sua manutenção.
Sendo assim, acho justo reivindicar essa isenção pelas justificativas, dando a publicidade que ela merece e com isso futuramente, alcançarmos este objetivo.
Esmael Restello, síndico em São José/SC