Recentemente diversos casos de discussões condominiais têm sido alvo de debate nos tribunais brasileiros, até mesmo por falta de informações dos cidadãos sobre a nossa complexa legislação.
Uma das principais dúvidas foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça que esclareceu a divergência sobre qual é o quórum necessário para alteração do regimento interno do condomínio.
No caso em tela, um condomínio de Brasília discutia sobre a anulação de assembleia que definiu procedimentos para instalação de ar-condicionado. O proprietário reclamante argumentou que apenas 15 condôminos participaram da assembleia, número inferior à regra do regimento interno.
O Código Civil estabelecia que para alterar o regimento interno eram necessários dois terços dos votos dos condôminos. Com o advento da Lei n. 10.931/04, o assunto passou para competência da convenção de condomínio. Assim, as alterações condominiais posteriores devem seguir as exigências determinadas pelo estatuto interno.
A modificação feita pela nova lei ampliou a autonomia privada, possibilitando aos condôminos ajustarem o seu regimento interno da melhor maneira como bem entenderem.
Mesmo que o regimento interno determine quórum especial, dificultando os casos de modificação das regras, a exigência está de acordo com a lei, desde que prevista anteriormente no regimento interno.
Cumpre ressaltar que no caso contrário, quando o regimento interno facilitar a sua própria alteração, de forma menos rígida que a antiga legislação, a vontade dos condomínios deverá prevalecer.
Eduardo Brustolin, advogado, pós-graduando em Direito Público e militante no meio jurídico com enfoque na área de Direito Civil, Tributário e Imobiliário.