Contratação de serviços de terceiros requer atenção dos síndicos

Verificar antecedentes, solicitar seguro dos prestadores de serviço e compartilhar decisão em assembleia são alguns dos cuidados principais
A facilidade na substituição em caso de falta ou durante o período de férias do trabalhador estão entre as vantagens da terceirização de serviços em condomínio A facilidade na substituição em caso de falta ou durante o período de férias do trabalhador estão entre as vantagens da terceirização de serviços em condomínio

Desde 2017, quando foi aprovada a Lei da Terceirização, os condomínios podem contratar qualquer tipo de serviço.

Desde então, é possível terceirizar atividades-fim como, por exemplo, o cargo de zelador. Antes disso, só era possível contratar para atividades-meio (vigilância e conservação, entre outros).

A Lei nº 13.429/2017 alterou a Lei nº 6.019/74, que dispõe sobre as relações de trabalho temporário, e a Instrução Normativa (IN) 2110 /2022 estabelece as normas para a contratação de cessão de mão de obra (porteiros, faxineiros, vigilantes, jardineiros), que irão desenvolver serviços contínuos e empreitada (trabalhos contratados com tempo determinado, como impermeabilização e pintura).

A Lei estabelece que o trabalho temporário deverá ser prestado por pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, sendo responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas.

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Rosely Schwartz, especialista em gestão condominial

“Embora a terceirização possa facilitar o dia a dia do síndico e muitas vezes resolva problemas como a contratação de pessoal e absenteísmo, é preciso ter atenção às responsabilidades dessa contrapartida”, alerta a especialista em gestão condominial Rosely Schwartz, autora do livro Revolucionando o Condomínio (Ed. Benvirá) e membro do GEAC (Grupo de Excelência e Administração de Condomínios) do CRA-SP. “Por exemplo: a lei deixa claro que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e o recolhimento das contribuições previdenciárias.”

Outro ponto: o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso do prazo de 18 meses, contados a partir da demissão do empregado. Ou seja, não é possível demitir um funcionário do condomínio para recontratá-lo como terceirizado antes dessa quarentena.
 

Mesmo que a Lei da Terceirização impeça o reconhecimento do vínculo empregatício, é importante destacar que a terceirização não significa que haverá redução nos gastos com pessoal mas, sim, a possibilidade de o condomínio contar com pessoas mais preparadas, treinadas, e com a facilidade na substituição em caso de falta ou durante o período de férias.
 

A escolha da empresa terceirizada, que ficará responsável pelo recrutamento e por todos os recolhimentos trabalhistas, é um passo muito importante. Uma vez que o condomínio terá responsabilidade subsidiária nesta contratação, este poderá ser obrigado ao pagamento de diferenças apontadas por empregados na Justiça.
 

Rosely explica que, caso o condomínio pretenda terceirizar algumas ou todas as funções, utilizando uma empresa prestadora do serviço, os administradores deverão adotar vários cuidados. Entre eles estão: 

  • Pedir às empresas uma lista, com endereços e telefones de clientes com mais de dois anos de atendimento. Ir até o local e conversar com o síndico, com os empregados e alguns moradores;
  • Avaliar os custos de várias empresas, que deverão enviar uma planilha com o detalhamento de todos os itens que farão parte dos custos. Além do salário e encargos de cada posto, deve-se incluir os uniformes, cesta básica, vale transporte, 1/12 avos das férias, 1/12 do 13º Salário;
  • Verificar o tempo de atuação da empresa no mercado;
  • O Condomínio deve consultar o Tribunal Superior do Trabalho para solicitar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e se há ações trabalhistas contra a empresa; consultar a Junta Comercial, o Cartório de Protesto, as Justiças Federal, Estadual e Municipal e até o site Reclame Aqui, para averiguar a situação atual da empresa;
  • Aprovar essa alternativa em Assembleia, informando aos moradores todos os riscos que envolvem essa escolha, principalmente com relação ao fator segurança e à responsabilidade solidária e subsidiária, pois, caso a empresa não recolha os encargos trabalhistas, ou mesmo deixe de pagar os salários, o condomínio será obrigado a recolhê-los e quitar os vencimentos;
  • Pedir que o Contrato de Prestação de Serviço seja bastante detalhado;
  • Solicitar à empresa que apresente informações com os dados cadastrais (nome e CPF) referente aos que irão trabalhar no condomínio, possibilitando que o síndico faça um levantamento sobre esses empregados;
  • Requerer cópia das folhas do Livro de Registro de Empregado, comprovando o registro do empregado;
  • Pedir, todos os meses, que a empresa apresente folha de pagamento distinta para cada estabelecimento, contendo o nome dos segurados que prestaram serviço ao condomínio, cargo ou função, remuneração, descontos legais e a respectiva GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social);
  • Solicitar o comprovante do seguro dos empregados que irão trabalhar no condomínio.

A especialista ainda alerta que não é recomendado que o condomínio tenha, por exemplo, o zelador registrado pelo condomínio e os demais empregados terceirizados. “Essa orientação é para evitar que o zelador dê ordem direta, sem recorrer ao coordenador da terceirizada. Caso isso ocorra, poderá gerar ações na justiça dos funcionários terceirizados, pedindo vínculo empregatício com o condomínio.”

 

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