LEI Nº 10.286, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA EM PISCINAS NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as entidades públicas ou privadas de Florianópolis que possuam piscina coletiva, com objetivo de prevenir acidentes, obrigadas a instalar e manter os seguintes dispositivos de segurança:

I - sistema antissucção:

a) tampas antiaprisionamento ou tampas de tamanho não bloqueável nos ralos de sucção a fim de evitar o aprisionamento de cabelos, membros do corpo e objetos como roupas e/ou joias; e
b) sistema de desligamento automático da bomba da piscina ou outro dispositivo de segurança e/ou método capaz de atenuar a força de sucção pelo ralo da piscina, em caso de obstrução ou bloqueio do ralo;

II - botão de parada de emergência conectado a bomba (botoeira), acessível a todos e acionado manualmente, que desliga de imediato a motobomba da piscina; e

III - barreira de proteção e revestimento de material antiderrapante no passeio que circunda o tanque da piscina limitado pela barreira de proteção.

Art. 2º Os equipamentos de segurança deverão constar como obrigatórios para liberação da alvarás de funcionamento de piscinas coletivas.

Art. 3º O não cumprimento desta Lei implicará em sanções a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4º Os locais a que se refere o art. 1º desta Lei terão o prazo de um ano a partir da publicação do regulamento para promoverem as adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de outubro de 2017.

GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL

FILIPE MELLO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

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