A importância da LGPD no tratamento de dados de crianças e adolescentes

A segurança dos dados nos condomínios sempre foi motivo de preocupação por parte de quem realiza a gestão. No entanto, quanto esses dados envolvem crianças e adolescentes, a atenção deve, obrigatoriamente, ser redobrada
Com a LGPD, a forma como os condomínios coletam, armazenam, utilizam e compartilham dados pessoais passou a exigir mais responsabilidade e transparência Com a LGPD, a forma como os condomínios coletam, armazenam, utilizam e compartilham dados pessoais passou a exigir mais responsabilidade e transparência

Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018), a forma como os condomínios coletam, armazenam, utilizam e compartilham dados pessoais passou a exigir mais responsabilidade e transparência. No caso de crianças e adolescentes, esse cuidado deve ser ainda maior, uma vez que requer tratamento específico com consentimento dos pais ou responsáveis legais.

De acordo com a LGPD, o tratamento de dados pessoais de crianças deve ter como prioridade o melhor interesse da criança. Isso significa que qualquer coleta ou uso de dados — como nome, idade, foto, imagem de câmeras de segurança ou informações escolares — precisa respeitar a finalidade, necessidade, garantir segurança e ser feita com a autorização expressa dos responsáveis.

Em condomínios, é comum haver cadastros de moradores e visitantes, listas de aniversariantes, registros de acesso, imagens de monitoramento e até publicações em redes sociais ou murais internos com fotos de eventos. Quando essas informações envolvem crianças, existe a necessidade de uma análise mais apurada e responsável antes de qualquer publicação.

A síndica profissional Daniela Cunha passou por situações difíceis nos condomínios que administra: “em determinado momento, em um dos condomínios, um morador, incomodado com o barulho vindo da piscina, passou a filmar repetidamente crianças que brincavam no local, com o objetivo de utilizar as imagens como prova do suposto incômodo. Essa atitude foi percebida por funcionários e pela administração do condomínio. Ao tomarmos conhecimento da situação, a gestão e os funcionários do condomínio abordaram o morador, explicando que a gravação de crianças sem autorização dos pais ou responsáveis é proibida por lei. Foi solicitado, de forma educada e firme, que ele interrompesse a prática imediatamente”.

Daniela
Daniela passou por situações difíceis nos condomínios que administra

Após esse episódio, ela pontua que houve reforços na comunicação na questão de que é terminantemente proibida a divulgação de imagens de menores sem autorização formal dos responsáveis legais. Ela explica que, sempre que há necessidade de qualquer tipo de divulgação envolvendo crianças, são utilizados formulários específicos de consentimento assinados pelos responsáveis. Além disso, ela reforça que todos os funcionários são orientados e treinados sobre a LGPD e a proteção de dados de menores.

No caso abordado, o morador foi formalmente advertido, e essa mesma conduta já havia ocorrido anteriormente em outras unidades, as quais também receberam advertência. Mas Daniela afirma que a vigilância é constante: “em outro condomínio, um morador compartilhou fotos de uma festa infantil no salão de festas, com imagens de várias crianças, sem autorização dos responsáveis. Ao tomarmos conhecimento da situação, abordei o morador informando que a divulgação não autorizada de imagens de menores configura tratamento irregular de dados pessoais sensíveis. Solicitei a exclusão imediata das imagens, expliquei a ele e posteriormente reforcei a todos sobre a LGPD”.

Valzira
Valzira destaca que é preciso adotar medidas de segurança para proteger os dados e evitar qualquer tipo de tratamento inadequado ou ilícito

Responsabilidade e penalidades

De acordo com Valzira Souza Soares, especialista em Direito Civil, Gestão e Direito Condominial, Privacidade e Proteção de Dados, “o condomínio, como agente de tratamento, de dados, bem como as empresas com as quais esses dados são compartilhados devem, obrigatoriamente, adotar medidas de segurança para proteger esses dados e evitar qualquer tipo de tratamento inadequado ou ilícito, oferecendo o mesmo patamar de segurança. Caso o síndico não adote tais medidas o condomínio poderá responder tanto pela via judicial quanto perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados que é o órgão máximo de fiscalização da Lei”.

No entanto, a advogada faz uma ressalva, pois a LGPD não inclui expressamente os dados de crianças e adolescentes no rol de dados sensíveis. Contudo, “dada a exigência de prévio consentimento, o art. 14 acabou por ensejar uma interpretação quanto à possibilidade de legitimar o tratamento de dados pessoais e sensíveis de crianças com fundamento nos artigos base nas demais alegações dispostas pelos artigos 7º e 11 que trata dos requisitos para o tratamento de dados”.

Dessa forma, entende-se que podemos legitimar o tratamento de dados de crianças e adolescentes sem o consentimento quando fundamentado nas bases legais, de acordo com o caso concreto. Por exemplo, a coleta dos dados da criança, incluindo sua certidão de nascimento, poderá ser realizada sem o consentimento, para cumprimento de obrigação legal prevista no art. 7º, quando se tratar de filho de funcionário de condomínio para recebimento do salário família, por exemplo.

Então, considerando tais informações, é possível coletar dados como nome, endereço, biometria e imagens de crianças, “inclusive nas áreas comuns do condomínio, desde que analisada de forma casuística, utilizando a base legal adequada e assegurando que o tratamento desses dados considerando os princípios do melhor interesse do menor e o dever de cuidado”, disse Valzira.

O tratamento de câmeras de segurança

A advogada acrescenta que “a instalação de câmeras de segurança nas áreas comuns do condomínio encontra amparo na LGPD. Contudo, essas imagens devem ser tratadas de forma diferenciada. Deve-se observar que imagens podem conter dados sensíveis. É obrigatória a existência de uma política de privacidade clara e transparente acerca do tempo de guarda, da cessão e eliminação dessas imagens”.

A responsabilidade de quem realiza o monitoramento

No tocante à responsabilidade das empresas contratadas pelo condomínio, a advogada explica que, “na hipótese de ocorrer qualquer tipo de dano ao morador ou visitante, como um vazamento de dados, a lei exige que esse dano seja reparado. Se uma empresa deixou de cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados ou agiu fora das instruções dadas pelo condomínio, ela pode ser responsabilizada. Ou seja, o morador afetado pode pedir a reparação tanto para a empresa quanto para o condomínio, e depois eles acertam entre si através do direito de regresso”.

Adriana
Adriana afirma que dados de crianças são tratados de forma mais sensível e prioritária

Adriana Cestari, CEO da Condominium Assessoria, afirma que a empresa tem regras claras sobre a LGPD: “não fornecemos dados a terceiros, não compartilhamos imagens sob nossa guarda (nem temos acesso a elas), e orientamos todos os condomínios a seguirem rigorosamente a LGPD, especialmente no que se refere ao tratamento de dados de crianças. Proteção de dados, para nós, não é apenas uma obrigação legal. É um compromisso ético com a confiança que os nossos clientes depositam na nossa gestão e nos síndicos, e quando envolve crianças, esse compromisso é ainda mais sensível e prioritário”, explica.

O que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Em relação ao ECA, Valzira ressalta que “o Estatuto traz a proteção dos direitos à privacidade, intimidade e proteção do direito à imagem de crianças e adolescentes. Crianças e Adolescentes são titulares dos direitos previstos em outras leis, inclusive na Constituição Federal, que reconhece a proteção dos dados pessoais tanto no meio físico quanto digital, como um direito fundamental”.

O papel do condomínio no tratamento dos dados das crianças e adolescentes

O condomínio é considerado o controlador dos dados pessoais. Por isso, é necessário implementar um programa de adequação à LGPD. Valzira esclarece que: “quando se fala em bases legais para justificar o tratamento de dados, pode parecer algo distante ou complicado. No entanto, a lei é clara: o controlador deve manter um registro das operações de tratamento de dados que realiza. Esse registro é conhecido como mapeamento de dados. Além disso, os condomínios precisam capacitar seus funcionários e elaborar políticas de privacidade e governança de fácil compreensão. Todas essas medidas, quando somadas, não são facultativas são obrigações legais e devem ser registadas para servir de prova que as medidas técnicas e administrativas foram adotadas”.

Nessa perspectiva, ela destaca que “o síndico tem o dever legal de cumprir a lei. A omissão ou negligência no cumprimento da LGPD caracteriza que ele não sabe administrar convenientemente o condomínio e ser destituído conforme preceitua o Código Civil e, em casos mais graves, a obrigação de ressarcir os danos materiais ao condomínio por meio de ação regressiva”.

Para garantir um tratamento ético, seguro e responsável dos dados de crianças e adolescentes, o condomínio deve contar com o apoio de um profissional qualificado na área jurídica, que tenha conhecimento tanto do Direito Condominial quanto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A implementação correta dessas medidas é fundamental para evitar riscos legais e garantir a proteção dos menores.

Morgana
Morgana aposta na comunicação clara da existência das câmeras nas áreas comuns

A advogada Morgana Schoenau, assessora jurídica no Secovi/SC, corrobora as informações e traz à luz as especificidades, principalmente no que dizem respeito às imagens de crianças e adolescentes: “o uso de câmeras de segurança e sistemas de reconhecimento facial requer conformidade estrita com a LGPD, especialmente por envolverem dados pessoais sensíveis (no caso da biometria facial). As câmeras são para segurança e podem filmar as áreas comuns para proteger todos e o patrimônio. Existe a necessidade de transparência, e o condomínio deve adotar uma comunicação clara da existência das câmeras através de sinalização visível. No caso do Reconhecimento Facial (Biometria), é imprescindível o consentimento explícito, livre e informado do titular dos dados, e, no caso de crianças e adolescentes, o consentimento específico dos pais ou responsável legal.

USO DE CÂMERAS

No caso das câmeras, Morgana informa o que NÃO é permitido:

    • Invasão de Privacidade: câmeras não podem ser instaladas em locais com expectativa de privacidade (ex.: interiores de unidades residenciais, banheiros, vestiários).
    • Desvio de Finalidade: as imagens não podem ser utilizadas para propósitos distintos dos informados (ex.: monitoramento de produtividade de funcionários sem prévia informação).
    • Divulgação Irrestrita: É proibida a veiculação pública ou compartilhamento não autorizado das imagens. O acesso deve ser limitado e justificado por base legal.
    • Coleta Excessiva: a captação de dados deve seguir o princípio da minimização, coletando apenas o estritamente necessário.
    • Armazenamento Indefinido: Não se admite a retenção de imagens por tempo indeterminado.

Ela explica também algumas boas práticas para que a LGPD seja bem conduzida:

    • Elaboração de uma Política de Privacidade clara.
    • Estabelecimento de controles de acesso às informações.
    • Aplicação de medidas de segurança da informação (criptografia, firewalls).
    • Treinamento de colaboradores.

E em caso de emergência?

Nesse caso, se uma criança sofrer um acidente ou estiver em risco, o condomínio pode e deve usar os dados para contatar os pais imediatamente, mas estes não poderão ser armazenados ou repassados a terceiros. A segurança da criança é prioridade máxima. Assim, nestes casos, a proteção da vida ou da incolumidade física do menor prevalece, justificando o uso dos dados estritamente necessários para a intervenção.

 

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