Mediação e Arbitragem para condomínios

Formas extrajudiciais para solucionar conflitos, como a mediação e arbitragem permitem que sejam feitos acordos ou proferidas sentenças com o auxílio de uma terceira pessoa, no caso, o(a) mediador(a) ou o(a) árbitro(a).
Mediação e Arbitragem para condomínios

Utilizada com frequência para solucionar conflitos patrimoniais, familiares, societários, entre outros, tais institutos também podem ser utilizados no universo dos condomínios.

Especialista em resolução de conflitos na área imobiliária, e Diretora Jurídica da Conversatio Arbitragem & Mediação, a advogada Giordani Flenik explica que, na mediação, a terceira pessoa que ajuda as partes a chegarem a um acordo é chamada de mediador, que não decide, auxilia as partes a restabelecerem a comunicação, fazendo com que exponham suas razões e anseios diante do conflito existente entre elas, e sejam ouvidas, e com isso, possam chegar a um consenso.

Arbitragem

No caso da arbitragem, uma das pessoas envolvidas no conflito leva o problema a um árbitro ou Câmara de Mediação e Arbitragem, para que este árbitro profira uma sentença, de acordo com as regras estabelecidas e em conformidade com a Lei Federal nº 9.307/96.

Nessa situação, as demais pessoas envolvidas no conflito são chamadas a participar, apresentando provas e argumentações, e o árbitro vai decidir a questão proferindo uma sentença arbitral, que tem valor jurídico igual à de um Juiz de Direito, do Poder Judiciário.

A mediação e a arbitragem, enquanto métodos confiáveis e adequados de solução de conflitos, são importantes ferramentas para os condomínios na resolução dos problemas, desde infrações à Convenção do condomínio, cobrança de devedores e até mesmo na solução de dificuldades com prestadores de serviços em geral, tudo isso de forma muito mais ágil, eficiente e sigilosa, e que na maioria as vezes preserva o relacionamento, fator importante para a continuidade das parcerias e da convivência social.

Mesmo depois de tantos anos de vigência da Lei de Arbitragem, ainda existe um certo desconhecimento, tanto por parte dos advogados, quanto da população em geral, prevalecendo a “cultura do litígio”. Por isso, imprescindível que o ecossistema condominial, esse entendido como síndicos, administradoras, advogados e o próprio moradores sejam conscientizados dessas possibilidades, e, na ocorrência de um conflito, levem em consideração a melhor forma de resolvê-lo, sem necessariamente ter que levar ao Judiciário.

Quando utilizar

Segundo a especialista Giordani, em princípio, todas as questões de condomínios podem ser solucionadas por estas formas extrajudiciais: inadimplência, desrespeito ao regulamento interno ou convenção, desavença entre condôminos, problemas com fornecedores e até envolvendo funcionários. Em muitos casos que envolvem relacionamentos, a mediação é a forma mais indicada, porém, não é indicado que o síndico ou o advogado tentem ser os próprios mediadores, porque, de acordo com a Lei esse mediador deve ser uma pessoa neutra e imparcial, sem qualquer tipo de vínculo com as partes.

Giordani
Advogada Giordani Flenik, especialista em resolução de conflitos na área imobiliária

De acordo com a advogada, a mediação é um procedimento voluntário, ou seja, qualquer uma das partes pode propor à outra esta forma de solucionar o conflito, mas ninguém pode ser obrigado a aderir. “Quando ambas as partes concordam e colaboram entre si para a obtenção de um acordo satisfatório, dizemos que ocorre a verdadeira pacificação social”, pontua.

Já a arbitragem fica vinculada à existência da ‘cláusula compromissória’, que é a previsão escrita de resolver os problemas através deste método, e não por vias judiciais. “Esta previsão deve estar inserida na Convenção do Condomínio para que a participação das partes envolvidas seja obrigatória ou eventualmente em contrato (quando é o caso de uma contratação de serviços ou compra de produtos). As convenções mais antigas geralmente não trazem esta previsão, e os condomínios dependem desta inclusão para que as questões sejam resolvidas pela arbitragem”, esclarece Giordani.

No entanto, ela pondera que a ausência da cláusula não impede que a parte interessada busque uma Câmara de Arbitragem e tente resolver o conflito por esta via. Inexistindo a cláusula, a Câmara irá contatar a outra parte, explicar como é o procedimento e elencar as vantagens de se optar por esta forma. “A experiência nos mostra que a cada 10 pessoas convidadas, oito comparecem. Portanto, existe um bom interesse das pessoas em resolver as questões de forma mais prática e amigável. O que falta às vezes é uma oportunidade, ou ainda as partes se sentem constrangidas diante do outro e, ao invés de tentar dialogar, se retraem” relata.

Investimentos

Com relação aos custos, esclarece que “Geralmente árbitros e mediadores são vinculados a Câmaras de Mediação e Arbitragem, que possuem tabelas de valores para as despesas destes procedimentos. Na maioria das vezes o mediador cobra por hora de trabalho, enquanto na arbitragem são calculadas as despesas do processo e os honorários do árbitro de acordo com o valor da questão conflituosa”, explica.

Porém, Giordani lembra que tanto a mediação quanto a arbitragem têm custos bem menores do que um processo judicial, levando-se em conta o tempo da demanda, que, no Poder Judiciário atualmente é de 12 anos (até última instância), em média, enquanto na arbitragem menos de um ano, e na mediação, até em questão de horas.

Segundo a advogada, síndicos e administradoras já têm usado essas formas para solucionar questões de condomínio, como em casos de inadimplência. “Os episódios são tratados de forma rápida, simples e sigilosa, sem traumas, sem desgastes e despesas de um processo judicial. E o melhor de tudo é que se evidencia a boa-fé, tanto do condomínio, quando do condômino, no sentido de resolver a questão amigavelmente, o que é muito saudável para a boa convivência entre todos”, explica Giordani.

E outra facilidade atual é que hoje a maioria das Câmaras atendem de forma virtual, sem a necessidade das partes se deslocarem. Com a tecnologia, pode ser realizada uma arbitragem ou uma mediação em qualquer parte do mundo.

Câmara aprova projeto que permite resolução de conflitos em condomínios por arbitragem

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 4.081/2021, que autoriza o uso da arbitragem para solucionar conflitos em condomínios. A medida permite que as convenções condominiais incluam cláusulas que encaminham desentendimentos entre vizinhos para essa via, buscando mais agilidade e menos burocracia do que a Justiça comum.

Essa possibilidade já existia a partir da Lei 9.307/96, mas que agora vem reforçada com o Projeto 4.081/21. Segundo o projeto, a cláusula de arbitragem, uma vez aprovada em assembleia, passa a valer para todos os condôminos. O texto busca dar segurança jurídica a uma prática já aceita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tem como objetivo fortalecer os métodos alternativos de resolução de conflitos, contribuindo para uma convivência mais harmônica. Com a aprovação na CCJ, o projeto agora segue para o Senado.

  • Gostou do conteúdo? Indique a um amigo!
SELECT i.*, CASE WHEN i.modified = 0 THEN i.created ELSE i.modified END as lastChanged, c.name AS categoryname,c.id AS categoryid, c.alias AS categoryalias, c.params AS categoryparams, u.userName AS nomeColunista , u.image AS imgColunista , u.userID AS idColunista FROM #__k2_items as i RIGHT JOIN #__k2_categories c ON c.id = i.catid LEFT JOIN #__k2_users u ON u.userID = i.created_by WHERE i.published = 1 AND i.access IN(1,1,5) AND i.trash = 0 AND c.published = 1 AND c.trash = 0 AND ( i.publish_up = '0000-00-00 00:00:00' OR i.publish_up <= '2026-06-24 00:53:49' ) AND ( i.publish_down = '0000-00-00 00:00:00' OR i.publish_down >= '2026-06-24 00:53:49' ) AND i.catid=17 AND i.catid IN(17) OR i.id IN (SELECT itemID FROM #__k2_additional_categories WHERE catid IN(17 ) )  ORDER BY i.id DESC LIMIT 0 , 1
Acesse sua Administradora