Pergunta: Houve um problema de energia em um dos apartamentos do prédio e foi constatado que o disjuntor geral do condomínio estava avariado e precisava ser trocado. O conserto foi finalizado depois de três dias e, durante este período, alguns apartamentos tinham luz, outros somente meia fase. Uma moradora informou que a geladeira queimou e solicitou que o condomínio pagasse o seu prejuízo. De quem é a responsabilidade deste conserto? Marilene, Síndica
Resposta: O conserto do disjuntor geral é de responsabilidade do condomínio. A instalação elétrica comum é parte comum do prédio, e cabe ao síndico mantê-la em boas condições (art. 1.348, V, do Código Civil). O custo do reparo é dividido entre todos os condôminos.
O prejuízo com a geladeira exige outra análise. O condomínio não responde automaticamente por qualquer aparelho que estrague durante uma falha elétrica. A relação entre condomínio e condômino não é de consumo, e administrar o prédio não é atividade de risco que justifique responsabilidade independentemente de culpa (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Para ser indenizada, a moradora precisa demonstrar três coisas: o dano; o nexo causal, ou seja, que a falta de fase causada pelo defeito no disjuntor queimou o aparelho, e não um problema do próprio equipamento; e a falha do condomínio, como falta de manutenção preventiva ou demora injustificada no conserto. A melhor prova é um laudo técnico da geladeira que indique a causa da queima. Por isso, o aparelho não deve ser descartado antes dessa avaliação.
Ao condomínio, convém guardar o relatório do eletricista que trocou o disjuntor, com a descrição do defeito e as datas do atendimento. Esse documento ajuda a esclarecer a causa do problema e o tempo do conserto.
Vale verificar se o seguro do condomínio (responsabilidade civil) ou o seguro residencial da moradora (danos elétricos) cobre o prejuízo. Nos dois casos, a seguradora costuma exigir o mesmo laudo técnico da geladeira, atestando o dano elétrico, além de orçamento ou nota fiscal do conserto.
Em resumo, não basta provar que a geladeira queimou naqueles três dias. É preciso comprovar tecnicamente que o defeito no disjuntor causou o dano.
RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
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