Pergunta: Um morador está fazendo uma pequena reforma em sua unidade privativa e colocando restos de piso e argamassa ao lado da lixeira. A destinação desse tipo de resíduo não consta em nosso Regimento Interno, mas seria obrigação do zelador dar um fim a esse material ou do proprietário do imóvel? Sandro Síndico, Florianópolis
Resposta: A responsabilidade pela correta destinação dos resíduos de obra — como restos de piso, argamassa, concreto, gesso e outros materiais — é do proprietário ou responsável pela unidade que realiza a reforma, na condição de gerador desses resíduos, e não uma obrigação ordinária do condomínio ou do zelador. Trata-se de material produzido em razão de uma obra de interesse da unidade privativa e possui tratamento e destinação próprios, distintos do lixo domiciliar comum.
Essa responsabilidade encontra respaldo na legislação vigente. No âmbito federal, a Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelece a responsabilidade dos geradores pelo gerenciamento dos resíduos. Já a Resolução CONAMA nº 307/2002 classifica como resíduos da construção civil aqueles provenientes de construções, reformas, reparos e demolições, incluindo materiais como argamassa e componentes cerâmicos, determinando que recebam destinação adequada.
No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 305/2007, atualizada pela LC nº 718/2021, define como gerador o responsável pela atividade que produz o resíduo e estabelece que os pequenos geradores devem encaminhar os materiais, devidamente segregados, aos Ecopontos ou locais designados pelo Município. Para volumes maiores, devem ser observadas as regras específicas de transporte e recebimento, inclusive mediante contratação de transportador autorizado.
A própria legislação municipal atribui ao gerador a responsabilidade por segregar, acondicionar e armazenar adequadamente os resíduos até seu transporte. Assim, o correto é que o morador ou responsável pela reforma providencie a destinação adequada do entulho, não o depositando junto às lixeiras ou misturando-o ao lixo comum do condomínio.
Recomenda-se que o condomínio formalize essa orientação aos moradores e, se conveniente, a incorpore ao Regimento Interno, proibindo expressamente o depósito de resíduos de obras junto às lixeiras comuns e estabelecendo que eventuais custos de remoção ou destinação sejam suportados pelo responsável pela reforma.
RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
(48) 99654.0440





