Temos um condômino que tumultua constantemente as assembleias, por vezes chega a ameaçar os presentes, causando mal-estar e atrapalhando o andar da reunião, Como proceder nesses casos extremos?

Enviado por : Síndico, São José

Pergunta: Temos um condômino que tumultua constantemente as assembleias, por vezes chega a ameaçar os presentes, causando mal-estar e atrapalhando o andar da reunião. O presidente da mesa pode restringir a palavra desse morador ou, em caso de insistência, ordenar a sua retirada do local? Como proceder nesses casos extremos? Síndico, São José

Resposta: Sim, o presidente da mesa tem o poder e o dever de intervir. A assembleia de condomínio não é terra sem lei, e o direito de um não pode suprimir o direito de todos os outros a uma reunião ordeira e segura. A figura do presidente, eleito no início dos trabalhos, é a autoridade máxima da assembleia. Sua principal função é garantir a condução produtiva da reunião, e para isso, a lei e a boa prática lhe conferem as ferramentas necessárias.

Diante de um condômino que tumultua, ofende ou ameaça os presentes, o procedimento deve ser claro e progressivo:

Advertência Direta: O presidente deve interromper o desordeiro e adverti-lo firmemente, em voz alta para que todos ouçam, que seu comportamento é inaceitável e viola as regras de convivência e o direito dos demais.

Supressão da Palavra: Se a conduta persistir, o presidente deve cassar a palavra do condômino. O direito de se manifestar cessa no momento em que se transforma em abuso, conforme o Art. 187 do Código Civil.

Ordem de Retirada: Como medida final para restaurar a ordem, o presidente deve ordenar que o condômino se retire da assembleia. Caso se recuse, a reunião deve ser suspensa.

É imperativo que cada passo, a advertência, a cassação da palavra e a ordem de retirada, seja meticulosamente registrado na ata. Este documento é a prova fundamental para as ações futuras. Se houver qualquer ameaça à integridade física, a assembleia deve ser encerrada imediatamente e a polícia, acionada.

O assunto não morre na reunião. Com a ata em mãos, o síndico deve iniciar o processo de sanções administrativas. As penalidades previstas na Convenção e no Regimento Interno do condomínio devem ser aplicadas de imediato. O comportamento antissocial, agora documentado, justifica também a aplicação das multas pesadas previstas no Art. 1.337 do Código Civil, que podem chegar a dez vezes o valor da cota condominial. A reiteração desse comportamento abre caminho, inclusive, para a medida extrema de exclusão judicial do condômino. Em resumo: a tolerância com o comportamento antissocial em assembleia é zero. A ordem deve ser mantida, e o presidente da mesa é o instrumento para garantir que a vontade da coletividade prevaleça sobre a desordem de um indivíduo.

Gleydsa Wagner Advocacia
OAB/SC: 37.594
(48) 98471-4118

 

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