Um laudo de perícia contábil nos balancetes do condomínio comprovou que o antigo síndico utilizou recursos da nossa conta para pagar despesas de outros prédios geridos por ele, quais medidas devem ser adotadas pelo condomínio em relação a este ex-síndico?

Enviado por : Conselheiro, Florianópolis

Pergunta: Um laudo de perícia contábil nos balancetes do condomínio comprovou que o antigo síndico utilizou recursos da nossa conta para pagar despesas de outros prédios geridos por ele na época. Os comprovantes dessas outras edificações estavam, inclusive, misturados no nosso balancete, e a perícia confirmou que o dinheiro desses pagamentos irregulares não retornou ao nosso caixa. O jurídico já acionou os beneficiados para ressarcimento, mas a dúvida que fica é: a administradora não tinha o dever legal e contratual de fiscalizar e barrar esses pagamentos ou, no mínimo, notificar o Conselho Fiscal? E, além disso, quais medidas devem ser adotadas pelo condomínio em relação a este ex-síndico? Conselheiro, Florianópolis

Resposta: O caso relatado revela uma falha grave de controles internos, e a análise deve necessariamente passar pelo papel da administradora. Embora o síndico seja o gestor legal do condomínio e o responsável direto pela guarda dos recursos (art. 1.348 do Código Civil), a administradora contratada não é mera processadora de papéis: ela organiza, concilia e apresenta os balancetes, e seu contrato de prestação de serviços normalmente prevê deveres de conferência documental e de alerta ao Conselho Fiscal diante de inconsistências. Comprovantes de outras edificações "misturados" no balancete de um condomínio são sinal evidente de erro material que qualquer rotina mínima de conciliação contábil deveria capturar. Se o contrato de administração previa essa fiscalização - e na maioria dos casos prevê -, a ausência de alerta ao Conselho Fiscal pode configurar falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil da administradora por negligência (arts. 186 e 927 do Código Civil), inclusive de forma solidária com o ex-síndico, a depender da extensão da culpa apurada.

Quanto às medidas contra o ex-síndico, o caminho depende de as contas terem sido aprovadas ou não pela assembleia. Se não aprovadas, cabe ação de exigir contas (arts. 550 e seguintes do CPC), procedimento de caráter dúplice: apurado o saldo devedor na segunda fase, ele já constitui título executivo, dispensando ação autônoma para sua cobrança. Cabe ainda representação criminal por apropriação indébita (art. 168 do Código Penal). Se as contas já foram aprovadas, a aprovação não é blindagem absoluta: havendo dolo ou fraude comprovados por perícia, é possível buscar a anulação da deliberação assemblear (art. 179 do Código Civil) cumulada com reparação civil direta contra o ex-síndico pelos valores desviados do caixa do condomínio.

RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
(48) 99654.0440

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